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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000246-55.2026.8.13.0090

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000246-55.2026.8.13.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da satisfação superveniente da pretensão autoral, em razão do pagamento integral realizado pelo Município no curso da lide.

Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o Município de Brumadinho a pagar ao autor Gustavo Gomes do Carmo a quantia de R$ 8.000,00.

O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000246-55.2026.8.13.0090/MG REQUERENTE : GUSTAVO GOMES DO CARMO ADVOGADO(A) : BERTIE SIMÃO DE MOURA (OAB MG122725) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega o autor, em síntese, que no dia 28 de março de 2025, por volta das 18h33min, trafegava regularmente com seu veículo Honda/Fit pela Rua Detetive Rangel Rodrigues Maia quando foi violentamente atingido pelo veículo oficial Fiat/Mobi Way, de propriedade de Ketley Fernanda da Silva Nogueira e conduzido por Romário da Silva Henrique, o qual avançou a sinalização de parada obrigatória. Afirma que o sinistro acarretou danos materiais e morais, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi emendada para retificar o polo passivo, determinando-se a exclusão dos particulares Romário da Silva Henrique e Ketley Fernanda da Silva Nogueira, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face do Município de Brumadinho (Evento 13, EMENDAINIC1). O Município de Brumadinho apresentou contestação, sustentando que o dano material foi quitado na via administrativa e que não há ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais (Evento 22, CONTESTOUT1). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. A ação foi ajuizada em 6/02/2026, visando, entre outros pedidos, ao ressarcimento de danos materiais. O Município de Brumadinho comprovou que, em 11/03/2026, realizou administrativamente a transferência integral do valor pleiteado a esse título, conforme documento juntado no Evento 22.- Assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, houve satisfação superveniente da pretensão autoral, com reconhecimento prático do direito vindicado, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Registre-se que o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, sendo aplicável, em tese, o princípio da causalidade. Todavia, tratando-se de feito em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Prosseguirá o feito quanto aos demais pedidos. A controvérsia remanescente cinge-se à configuração da responsabilidade civil do Município de Brumadinho e ao dever de indenizar o autor pelos alegados danos morais decorrentes do sinistro automobilístico. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização do dever de indenizar sob a modalidade objetiva, faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa de agente público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da verificação de culpa ou dolo do aparato estatal. No caso concreto, a conduta administrativa e o nexo causal restaram plenamente demonstrados. O servidor público municipal Romário da Silva Henrique, no exercício de suas funções de agente condutor e a serviço da Secretaria Municipal de Saúde de Brumadinho, conduzia o veículo oficial Fiat/Mobi Way, placa QOW-2053, quando colidiu com o automóvel do autor em 28 de março de 2025 (Evento 1, BO5). O Laudo Pericial nº 2025-027-002933-024-017073092-88, elaborado pela Seção Técnica de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, concluiu de forma categórica que a causa do acidente foi o desrespeito do condutor do veículo oficial à sinalização de parada obrigatória instalada no cruzamento da Rua Rio Doce com a Rua Detetive Rangel Rodrigues Maia, interceptando a trajetória preferencial do veículo Honda/Fit conduzido pelo autor (Evento 1, LAUDOPERICIA6). Dessa forma, resta evidenciado o nexo de causalidade direto entre a conduta imprudente do agente público municipal e os danos suportados pelo requerente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Brumadinho. No que tange aos danos morais, resta evidente que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando efetivo abalo aos seus direitos da personalidade. A colisão provocada pelo agente público municipal resultou na perda total do automóvel do requerente, que foi privado da utilização de seu bem de elevado valor econômico (Evento 1, EMAIL12). O autor demonstrou que necessitava diariamente do automóvel para se deslocar de sua residência em Brumadinho até o seu local de trabalho em Belo Horizonte, exercendo a profissão de analista de processo sênior com jornada regular de segunda a sexta-feira, conforme registros de sua Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, DOCCOMPROV4). A privação abrupta de seu único meio de transporte intermunicipal comprometeu a sua rotina profissional e familiar, obrigando-o a reorganizar suas atividades e a valer-se de transporte por aplicativo por longo período (Evento 1, NOTA FISCAL 16 e ss). Soma-se a isso o fato de que o autor tentou solucionar o impasse de forma amigável na via administrativa por aproximadamente dez meses, protocolando ofícios e mantendo contatos infrutíferos com a Secretaria Municipal de Saúde, sem obter o ressarcimento tempestivo de seus prejuízos devido à desídia administrativa (Evento 1, MODELOOFICIO7). A inércia injustificada do poder público em recompor o patrimônio do cidadão lesado agrava a angústia, a frustração e a sensação de desamparo institucional, configurando o dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS ESTACIONADO. MOTORISTA DORMIA COM A JANELA ABERTA. TERCEIRO DESTRAVA OS FREIOS. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito em que um ônibus de propriedade da empresa requerida, que se encontrava desgovernado após terceiro não identificado destravar os freios enquanto o motorista dormia em seu interior, colidiu com o veículo do requerente, arremessando-o para uma via inferior e causando-lhe perda total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a formulação do pedido de sub-rogação nos salvados do veículo apenas em sede de apelação configura inovação recursal; (ii) definir se a atuação de terceiro não identificado que destrava os freios de ônibus estacionado caracteriza fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil da empresa de transportes, diante da conduta do motorista que dormia no veículo com a janela aberta; (iii) estabelecer se a perda total do veículo utilizado para atividades essenciais e de subsistência de morador de zona rural enseja a reparação por danos morais e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento processual civil proíbe a submissão de matéria ao Tribunal que não foi objeto de debate e decisão na instância originária, configurando inovação recursal que impede o conhecimento do pedido formulado apenas em sede de apelação. A responsabilidade civil da s pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, fundamentando-se na teoria do risco da atividade, pela qual responde-se pelos danos causados independentemente de culpa. O fato de terceiro apenas exclui a responsabilidade civil quando atua como causa única e determinante do evento danoso, sem qualquer concorrência de conduta, comissiva ou omissiva, do agente indigitado. O ato do motorista de dormir no interior do coletivo com a janela aberta, permitindo o acesso externo e o desativar o sistema de freios, caracteriza falha no dever de guarda e negligência (culpa in vigilando), o que afasta o caráter exclusivo do fato de terceiro e atrai o dever de indenizar da empregadora pelos atos de seu preposto. A perda súbita e total de veículo utilizado para o trabalho e locomoção essencial por família residente em zona rural gera severa perturbação, frustração e angústia, superando o mero aborrecimento e consolidando o dano moral indenizável. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem quando o Tribunal está limitado a julgar o recurso de apelação que pleiteia a exclusão ou redução do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedido subsidiário não deduzido na fase instrutória de primeiro grau caracteriza inovação recursal, obstando o seu conhecimento pelo Tribunal em razão da vedação de supressão de instância e da afronta ao contraditório e à ampla defesa. 2. A conduta omissiva de preposto que deixa de acautelar adequadamente veículo de grande porte, permitindo a interferência causal de terceiros, afasta a excludente de fato exclusivo de terceiro por configurar culpa in vigilando concorrente para o evento danoso. 3. A privação integral de meio de transporte indispensável à subsistência e ao trabalho de residente em área rural ultrapassa a esfera do mero dissabor patrimonial e configura dano moral passível de compen (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.188265-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) O autor foi privado de seu principal meio de locomoção diária intermunicipal para o trabalho em razão de ato ilícito praticado por agente público municipal, circunstância agravada pela inércia da Administração Pública, que postergou a solução administrativa da questão por período próximo a um ano. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atingiu diretamente a rotina, a autonomia e a organização pessoal do autor, configurando efetiva lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$8.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da satisfação superveniente da pretensão autoral, em razão do pagamento integral realizado pelo Município no curso da lide. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o Município de Brumadinho a pagar ao autor Gustavo Gomes do Carmo a quantia de R$ 8.000,00. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da sentença. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.