Ementa
o foi infirmada por qualquer elemento constante nos autos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e CONDENO a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do vencimento da obrigação (art.397, CC), conforme discriminação de ID10636014104. Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099, de 1995). P.R.I. Após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001010-24.2026.8.13.0073 AUTOR: WANDERLENE GRACIELLE BONFIM VIEIRA FILOGONIO - ME CPF: 22.076.092/0001-26 RÉU/RÉ: ANA LUCIA ALVES CPF: 815.541.926-68 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte requerente pleiteia o recebimento de valor decorrente de uma transação comercial. Passo a fundamentar a decisão. Constata-se a revelia nos autos, uma vez que a parte requerida não compareceu à audiência designada e, tampouco, ofertou contestação, apesar de devidamente citada (doc. id. 10692998286). Esclareço como válido o ato de comunicação processual, sobretudo porque é presumida a informação do endereço pelo réu, visando sua identificação perante o fornecedor. Ilustro o entendimento com o Enunciado 5º do FONAJE: “A correspondência ou contra fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Portanto, deve-se aplicar a ele os efeitos da revelia, de modo que os fatos alegados pela parte requerente reputam-se verdadeiros, consoante disciplina o artigo 20 da Lei 9.099, de 1995. Conforme ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “[...] ao réu cabe o ônus de fazer afirmação contrária, quer simplesmente negando o fato deduzido na inicial, quer afirmando fatos diversos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O importante é que ele se desincumba desse ônus de forma completa, ou seja, enfrentando todos os fatos alegados pelo autor [...] O meio processual colocado à sua disposição para esse fim é a contestação (art. 301). Se não apresentá-la, será considerado revel e sofrerá as conseqüências previstas para essa inércia.” (MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 966) Ressalto que a prova documental acostada aos autos (doc. id.10636014104), além de idônea, não foi infirmada por qualquer elemento constante nos autos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e CONDENO a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do vencimento da obrigação (art.397, CC), conforme discriminação de ID10636014104. Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099, de 1995). P.R.I. Após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Bocaiúva, 9 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001010-24.2026.8.13.0073 AUTOR: WANDERLENE GRACIELLE BONFIM VIEIRA FILOGONIO - ME CPF: 22.076.092/0001-26 RÉU/RÉ: ANA LUCIA ALVES CPF: 815.541.926-68 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 9 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente