Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, eis que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000487-51.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DENICIO DA SILVA CPF: 361.616.208-47 RÉU: INSS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação para concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência ajuizada por Denício da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. No ID 10657694601, o requerente apresentou pedido de desistência da ação proposta, afirmando que o benefício foi concedido de forma administrativa. Decido. Assim, considerando ser a desistência do feito, ato privativo do autor da ação, e não havendo a necessidade de concordância da parte requerida, conforme preceitua o art. 485, §4º do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, eis que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito