Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000342-55.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Registrado na ANVISA] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CPF: 016.968.956-50 RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, por meio da qual a autora, alegando ser portadora de transtorno depressivo e fazer uso contínuo do medicamento Desvenlafaxina 100 mg, não incorporado à política pública do SUS, postula a condenação do réu ao fornecimento gratuito e contínuo do referido fármaco, sob o argumento de hipossuficiência financeira e de inércia da Administração em atendê-la na via administrativa. Antes da apreciação do pedido liminar, considerando tratar-se de medicamento não incorporado à política pública do SUS, e tendo em vista a tese fixada no Tema 1234 e no Tema 6, ambos do Supremo Tribunal Federal, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) documentos demonstrando a impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e (b) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, respaldada exclusivamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (decisão de ID 10396639896). Em atendimento à referida determinação, a parte autora juntou aos autos parecer técnico-científico sobre o medicamento Desvenlafaxina 100 mg. Na sequência, sobreveio decisão (ID 10522955197) que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao Município de Alpinópolis o fornecimento do medicamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Regularmente citado, o Município de Alpinópolis apresentou contestação, arguindo, em preliminar: (i) a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, por força do Tema 1234 do STF; e (ii) a ausência de prova indispensável ao ajuizamento da ação, notadamente quanto à demonstração, com fundamento na medicina baseada em evidências, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, requereu a improcedência do pedido, invocando os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da regularidade do ato administrativo de não fornecimento. Diante do não cumprimento espontâneo da tutela deferida, a parte autora peticionou noticiando o fato (ID 10647401511). Outrossim, o Município interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 6900162-72.2025.8.13.0479) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado o efeito suspensivo pela e. Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da tutela deferida e pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é, de fato, solidária, nos termos da tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora pode legitimamente demandar isoladamente qualquer um dos entes públicos, cabendo ao magistrado, quando necessário à efetividade do cumprimento da decisão, determinar a posterior inclusão de outros entes (Tema 1234, item 3.3, do STF). Todavia, tendo em vista o desfecho ora conferido ao mérito da demanda, a análise pormenorizada da preliminar de formação de litisconsórcio passivo com o Estado de Minas Gerais resta prejudicada, por ausência de utilidade prática, na medida em que a conclusão pela improcedência do pedido, fundada na ausência de comprovação de requisito essencial e comum a qualquer dos entes demandados, aproveitaria igualmente ao ente cuja inclusão se pretende. Rejeito, pois, a preliminar, sem prejuízo do quanto acima consignado. Do mérito: da ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da inexistência de substituto terapêutico no âmbito do SUS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), fixou balizas objetivas a serem observadas nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados à política pública do SUS. Entre tais balizas, consta expressamente, no item 4.3 da tese fixada, que é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. No mesmo sentido, o item 4.4 da tese esclarece, com apoio na decisão proferida na STA 175-AgR pelo Supremo Tribunal Federal, que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que amparada em relatório médico, sendo indispensável a demonstração de que a opinião do profissional prescritor encontra respaldo em evidências científicas de alto nível – isto é, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Tais exigências, aliás, foram expressamente determinadas por este Juízo na decisão de ID 10396639896, que condicionou a análise do pedido liminar à juntada, pela parte autora, de documentos comprobatórios (a) da impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e (b) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em cumprimento à determinação judicial, juntou parecer técnico-científico acerca do medicamento Desvenlafaxina 100 mg. Ocorre que, examinado detidamente o referido documento, constata-se que ele não é apto a suprir a integralidade dos requisitos fixados pela tese vinculante do STF. Com efeito, o parecer apresentado é um documento técnico-científico consistente, estruturado com base em estudos clínicos, meta-análises e ampla revisão da literatura médica especializada, e cumpre adequadamente o papel de demonstrar a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do fármaco Desvenlafaxina 100 mg no tratamento do transtorno depressivo maior, tal como exigido pelo item 4.4 da tese do Tema 1234. Entretanto, o mesmo parecer não aborda dois pontos que se revelam absolutamente indispensáveis à comprovação judicial da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, quais sejam: (i) as tentativas de tratamento prévias, isto é, se a autora já utilizou os medicamentos antidepressivos disponibilizados pela rede pública (SUS) e qual foi o resultado obtido – se ineficazes ou se causaram efeitos adversos intoleráveis; e (ii) a comparação entre a Desvenlafaxina e as alternativas terapêuticas efetivamente disponíveis na rede pública, com a devida justificativa clínica de por que tais alternativas seriam inadequadas ao caso concreto e específico da autora. Em outras palavras, o documento acostado aos autos atesta a qualidade e a indicação médica, em abstrato, do medicamento postulado, mas não demonstra, em concreto, a sua imprescindibilidade frente às opções terapêuticas já fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, ônus que, repise-se, competia exclusivamente à parte autora, nos exatos termos do item 4.3 da tese fixada no Tema 1234 do STF. Não se ignora a situação de vulnerabilidade social alegada pela autora, tampouco a relevância do direito fundamental à saúde, insculpido nos artigos 6º e 196 da Constituição da República. Todavia, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal é expressa ao exigir, como condição para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas, a demonstração cumulativa de todos os requisitos fixados na tese de repercussão geral, entre os quais se insere, de forma indissociável, a comprovação da inexistência de substituto terapêutico adequado no âmbito do SUS – requisito que, no caso concreto, não restou satisfeito. Ausente a comprovação de requisito essencial e de comprovação cumulativa exigida pela tese vinculante, torna-se inviável o acolhimento do pedido, na forma da própria jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionada pela parte ré em sua contestação (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.117490-5/004, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 19/09/2025). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação, pela parte autora, da inexistência de substituto terapêutico adequado disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, nos moldes exigidos pelo item 4.3 do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (decisão de ID 10522955197), cessando, a partir da intimação desta sentença, a exigibilidade da obrigação de fornecimento do medicamento e a cominação de bloqueio de verbas públicas nela prevista. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Auxiliar Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis