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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005206-40.2025.8.13.0439

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5005206-40.2025.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

pensado o relatório, conforme o permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Carneiro Rizzo. Intimada para indicar novo endereço do executado, o exequente veio requerendo a extinção do processo, uma vez que não dispunham de meios eficazes para encontrar o endereço do executado. Posto isto o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Tendo em vista que o devedor não foi encontrado, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005206-40.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARNEIRO RIZZO CPF: 284.479.566-87 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Carneiro Rizzo. Intimada para indicar novo endereço do executado, o exequente veio requerendo a extinção do processo, uma vez que não dispunham de meios eficazes para encontrar o endereço do executado. Posto isto o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Tendo em vista que o devedor não foi encontrado, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé