Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de Gratuidade Judiciária, pois não há custas em primeiro grau de Jurisdição, devendo tal requerimento ser formulado à Turma Recursal deste Juizado por ocasião de eventual recurso. Se for solicitada pela parte exequente, expeça-se certidão para fins do enunciado 76 do FONAJE, tendo em vista a inexistência de bens para garantir o débito, colocando-a à disposição do credor. Havendo a interposição de Recurso Inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos Portaria Conjunta nº. 411/PR/2015, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Escrivã Judicial, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº. 355/CGJ/2018, art. 314, §§ 1º e 2º). Transitada em julgado a sentença, ao arquivo com baixa. P. I. C. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5004461-89.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TALLES HENRIQUE SILVA CPF: 093.728.016-07 RÉU: HUMBERTO WILSON CORREA DIAS CPF: 31.565.939/0001-27 SENTENÇA Vistos. TALLES HENRIQUE SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de HUMBERTO WILSON CORREA DIAS, igualmente qualificado, pretendendo compelir a parte executada a efetuar o pagamento da importância constante do título que acompanha a exordial, acrescido de juros e correção monetária. Durante a marcha processual foram realizadas várias tentativas de identificação de bens e valores suscetíveis de penhora da parte executada por este Juízo, sem sucesso. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Observa-se que os autos tratam de execução de título extrajudicial que tramita desde 25.06.2022, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, suscetível de atingir o valor integral do débito. Tentados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD e bens móveis através do RENAJUD, mais de uma vez, foram infrutíferos, conforme constam detalhamentos de ordens juntadas nos autos e anexo. Expedido mandado de penhora, o Senhor Oficial de Justiça também não localizou bens suscetíveis de penhora (ID Num. 10123709174, 10299892264, 10452770135 e 10640111193). Várias diligências e tentativas foram realizadas para satisfação do crédito da parte exequente, sendo que diante da frustração contínua arrastada por vários anos, a extinção não está sendo “imediata”. O microssistema dos Juizados Especiais adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, vez que quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do crédito, a inexistência de bens penhoráveis implica na imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53, in verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (gn) Nessa constância, não é necessária a intimação prévia da parte exequente para a extinção do processo em caso de não localização de bens penhoráveis, vez que este Juízo não pode ficar, indefinidamente, realizando diligências sem evidências concretas de localização de bens e valores suscetível de penhora, sendo que tal medida não se compatibiliza com o sistema da Lei nº. 9.099/95. A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os Juizados Especiais, pois o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere e efetivo ao credor, sendo que o mesmo possui a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco desrespeito ao exaurimento da satisfação do processo, já que em nada se obsta o direito da parte exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito, quando houver notícia forte/robusta, amparada por prova, de existência de bens da parte executada que satisfaçam o crédito. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei nº. 9.099/95). Como transcorrido acima, há norma específica na Lei nº. 9.099/95 para o caso de não localização de bens penhoráveis. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, na Obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos ensina que: "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo." (gn) Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, o processo será extinto, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de Gratuidade Judiciária, pois não há custas em primeiro grau de Jurisdição, devendo tal requerimento ser formulado à Turma Recursal deste Juizado por ocasião de eventual recurso. Se for solicitada pela parte exequente, expeça-se certidão para fins do enunciado 76 do FONAJE, tendo em vista a inexistência de bens para garantir o débito, colocando-a à disposição do credor. Havendo a interposição de Recurso Inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos Portaria Conjunta nº. 411/PR/2015, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Escrivã Judicial, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº. 355/CGJ/2018, art. 314, §§ 1º e 2º). Transitada em julgado a sentença, ao arquivo com baixa. P. I. C. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei