Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, já que a ação não foi recebida pelo motivo acima exposto. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000651-76.2026.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: EVERALDO FERNANDES PALMA CPF: 061.036.326-33 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória proposta por EVERALDO FERNANDES PALMA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Verifica-se que a parte autora foi autorizada a efetuar o pagamento das custas finais de forma parcelada. Contudo, embora regularmente intimada, deixou de adimplir qualquer das parcelas concedidas, permanecendo inadimplente. O recolhimento das custas processuais iniciais consiste em pressuposto de instauração e desenvolvimento válido da relação processual. Quando o tributo não é recolhido, como ocorreu no caso em exame, não pode o Juízo conhecer da ação e julgá-la, não havendo outra saída senão o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, já que a ação não foi recebida pelo motivo acima exposto. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu