Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5000246-61.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSSANI DUARTE AFONSO TEIXEIRA CPF: 144.214.628-10 RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 09.464.032/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Rossani Duarte Afonso Teixeira em face de Midway S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou parcelamento de débito decorrente de operação de cartão de crédito, sustentando que a instituição financeira aplicou encargos remuneratórios abusivos, o que ocasionou o aumento excessivo do saldo devedor. Requer a revisão do contrato, a restituição dos valores que entende pagos indevidamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, afirmando que as taxas praticadas observam a média de mercado, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento da inversão do ônus da prova. I.I. Preliminares: Complexidade da causa: Não prospera a alegação de incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que a demanda demandaria a realização de prova pericial contábil. Isso porque a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e pode ser solucionada a partir da análise da documentação já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de prova técnica complexa. Com efeito, eventual reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais implicaria apenas a realização de cálculo aritmético para apuração do valor efetivamente devido, mediante exclusão dos encargos reputados indevidos e compensação com os valores eventualmente pagos pela parte autora, providência que não se confunde com a realização de perícia contábil. Assim, a simples necessidade de elaboração de cálculos não é suficiente para caracterizar a complexidade da causa ou afastar a competência dos Juizados Especiais, porquanto a apuração do eventual saldo remanescente pode ser realizada por mera operação matemática, sem demandar conhecimento técnico especializado. Desse modo, rejeita-se a preliminar de incompetência. Afetação ao tema 1378 do STJ: A requerida pugna pela suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. Embora a controvérsia deduzida nos autos verse sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, a decisão de afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da questão jurídica controvertida, não havendo determinação de suspensão dos processos em trâmite perante o primeiro grau de jurisdição. Assim, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, rejeita-se a preliminar. II. Mérito Não há outras preliminares a se analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, pelo que passo, agora, à análise do mérito propriamente dito. Ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Cumpre salientar, contudo, que embora se trate de uma relação de consumo, cuja inversão do ônus da prova é possível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não exime o consumidor de apresentar um mínimo probatório. Esse mínimo é essencial para conferir verossimilhança às suas alegações e para que se possa aferir a existência de um dano efetivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o alegado prejuízo. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o parcelamento do débito oriundo do contrato de cartão de crédito, bem como aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em detida análise dos autos verifica-se que à parte autora não assiste razão. Explico. É pacífico o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade dos encargos contratados, aferida mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação. Nesse sentido, cito um julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito de cartão de crédito, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais e revisão dos encargos contratuais por suposta abusividade de juros e ausência de pactuação expressa da taxa aplicada. II. Questão em discussão 2. Delimita-se o julgamento às seguintes controvérsias: i) admissibilidade da petição inicial (preliminar de inépcia); ii) existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas; iii) ocorrência de falha no dever de informação; iv) legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes; v) configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada, diante da clara delimitação da causa de pedir e dos pedidos, que permitem o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Os contratos de cartão de crédito firmados entre consumidores e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. Não se aplica a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 e nos arts. 591 e 406 do Código Civil às operações realizadas por instituições financeiras. A revisão judicial das taxas de juros é admitida somente se demonstrada, de forma clara e inequívoca, abusividade superior ao patamar de uma vez e meia a média praticada de mercado, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (STJ). 6. No caso co ncreto, laudo pericial confirmou que a taxa aplicada ao contrato é inferior à média de mercado e ao limiar considerado abusivo, inexistindo desvantagem exagerada ao consumidor. Ausente prova de onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial. 7. Quanto ao dever de informação, a prestação continuada e atualizada ocorre por meio do envio mensal das faturas, as quais trazem explicitamente as taxas de juros, encargos, operações e penalidades. O acesso contínuo a tais informações descaracteriza a alegação de ausência de clareza ou transparência. 8. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de débito regularmente constituído e não quitado, configura exercício regular do direito do credor, não ensejando indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 9. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer elemento apto a caracterizar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: "1. A revisão de contratos bancários por suposta abusividade nas taxas de juros só é admitida em situações excepcionais e quando demonstrado, de modo claro, o descompasso superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. A prestação de informações ao consumidor acerca dos encargos contratuais se comprova com o envio continuado e detalhado das faturas de cobrança. 3. A negativação decorrente de débito legítimo não caracteriza dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, V, 51, 52; Código Civil, arts. 478, 591, 406; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 13.105/15 (CPC), arts. 85, 98, 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (Tema Repetitivo); STF, Súmula 596; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.446087-6/001, Rel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189817-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) No caso concreto, a parte autora sustenta que foram aplicados juros de 19,99% ao mês, reputando-os abusivos. Todavia, limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a taxa contratada supera, de forma relevante, aquela ordinariamente praticada pelas instituições financeiras para operações da mesma natureza. Embora alegue que os juros seriam superiores à média de mercado, a autora não apresentou documentos, planilhas, parecer técnico ou qualquer outro elemento que indique qual era a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no período da contratação, inviabilizando o controle judicial da alegada abusividade. De igual modo, a simples evolução do débito entre os meses de novembro e dezembro de 2025 não permite concluir, por si só, pela incidência de juros abusivos, uma vez que o saldo devedor pode compreender outros encargos contratualmente previstos, inexistindo elementos suficientes para se aferir a efetiva composição do montante cobrado. Assim, ausentes parâmetros objetivos que permitam concluir pela discrepância entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado, não há fundamento para intervenção judicial no pacto firmado entre as partes. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da inexistência de demonstração da cobrança indevida, igualmente improcede o pedido de repetição de indébito. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a mera cobrança decorrente de contrato bancário regularmente celebrado, desacompanhada da demonstração de ato ilícito ou de efetiva violação aos direitos da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá