Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAIKE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA em face de DUE SORVETES LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.591,76), no importe de R$ 411,83, das quais fica isento na forma da Lei. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DUE SORVETES LTDA