Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053519-50.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : DAVIDSON RODRIGUES DA SILVA REIS
ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE DE FREITAS LOURENÇO PEREIRA (OAB MG214365)
RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor utilizava a plataforma Ton, vinculada à ré, para recebimento de valores relacionados à sua atividade comercial.
Em 24/11/2025 a sua conta foi bloqueada, com retenção do saldo de R$4.887,94, após movimentação decorrente de cartão-presente recebido como prêmio da promoção "Senha Premiada Liberdade", da Rádio 92.9 Liberdade.
O bloqueio ocorreu sem justificativa concreta, tendo a ré informado apenas que o saldo permaneceria retido pelo prazo de 120 dias para análise de segurança. O valor foi restituído em 24/03/2026, no montante de R$4.840,63, após reclamações administrativas apresentadas pelo autor.
Em razão dos fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A ré apresentou contestação no evento 25, informando que o bloqueio decorreu de procedimento de prevenção à fraude e monitoramento de transações, diante de movimentação incompatível com o perfil cadastral do autor. Alegou que a medida observou a regulamentação aplicável às instituições de pagamento, estava prevista contratualmente e configurou exercício regular de direito, inexistindo dano moral indenizável.
Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 26.
Impugnação à contestação apresentada no evento 28.
É o resumo do necessário.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro ou inexistência de defeito.
É certo que instituições de pagamento podem adotar medidas preventivas para prevenção à fraude, inclusive com bloqueio cautelar de contas e retenção temporária de valores quando identificadas movimentações atípicas.
Todavia, tal prerrogativa não afasta o dever de demonstrar, de forma concreta, a necessidade da medida adotada, tampouco autoriza a retenção prolongada de valores mediante justificativas genéricas.
No caso, os documentos comprovam que a conta do autor permaneceu bloqueada, com retenção de R$4.887,94.
Também consta comunicação informando que o valor permaneceria retido por 120 dias em razão de análise interna.
Embora a ré invoque normas regulatórias e políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate à fraude, não esclareceu qual operação específica motivou o bloqueio, quais inconsistências foram efetivamente identificadas, quais diligências foram realizadas durante a análise ou por que a retenção integral do saldo mostrou-se necessária durante aproximadamente quatro meses.
A defesa permaneceu em plano genérico, reproduzindo fundamentos abstratos sobre segurança das operações, sem individualizar a situação do autor.
Ao final do procedimento, a própria ré restituiu praticamente todo o valor retido, mediante TED realizada em 24/03/2026.
Essa circunstância evidencia que a retenção prolongada não foi acompanhada de demonstração concreta de irregularidade capaz de justificar a privação do acesso aos valores por período tão extenso.
É importante registrar que o autor não formulou pedido de restituição da diferença entre o valor bloqueado e o valor posteriormente devolvido, limitando a controvérsia à reparação por danos morais.
Quanto ao dano moral, entendo configurada a falha na prestação do serviço.
O bloqueio preventivo, isoladamente, constitui medida legítima. Entretanto, sua manutenção por aproximadamente 120 dias, sem informação clara e individualizada sobre as razões da restrição e sem demonstração da necessidade da retenção integral do saldo, ultrapassa o exercício regular do direito de fiscalização.
A indisponibilidade de valores utilizados na atividade econômica do consumidor compromete sua previsibilidade financeira e gera situação de insegurança que extrapola os transtornos inerentes às relações contratuais.
Por outro lado, o valor foi posteriormente restituído, não houve negativação, protesto, encerramento da atividade comercial ou demonstração de prejuízo patrimonial permanente, circunstâncias que recomendam a fixação da indenização em patamar moderado.
Considerando a duração da retenção, o valor bloqueado, a conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino:
1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento.
3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco.
4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento.
6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos.
7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro;
9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico.
10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição.
11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD.
12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito.
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