Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000063-81.2026.8.13.0382/MG
RÉU : COMERCIAL MATIAS LTDA
ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA SANTOS (OAB MG126489)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL JUNQUEIRA PINTO DE CARVALHO em face de COMERCIAL MATIAS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou o requerente que, em 13 de dezembro de 2026, realizou uma compra no estabelecimento da requerida, situado na cidade de Cordisburgo/MG, e, ao efetuar o pagamento, recebeu R$1,50 (um real e cinquenta centavos) de troco. Alegou que questionou a funcionária da requerida, sustentando que, de acordo com a nota fiscal emitida, teria direito ao recebimento de R$1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) de troco.
Afirmou que, na ocasião, requereu a aplicação da prática consumerista de arredondamento em favor do consumidor, sugerindo a devolução de R$0,05 (cinco centavos).
Sustentou que, a partir desse momento, passou a ser tratado com ironia e descaso, em ambiente de grande circulação de clientes, relatando que, ao solicitar a presença da gerente, a funcionária respondeu "caça ela lá", recusando-se a prestar o atendimento solicitado.
Asseverou que após insistir no atendimento a gerente compareceu ao local e lhe devolveu os R$0,02 (dois centavos) anteriormente negados sob o argumento de que não havia moedas disponíveis.
Relatou, ainda, que solicitou um pedido formal de desculpas, o qual teria sido realizado pela funcionária em tom jocoso, sendo necessária a intervenção da gerente por duas vezes para que o pedido fosse refeito de forma adequada.
Por fim, esclareceu que buscou solucionar a controvérsia de forma amigável, entrando em contato com o proprietário do estabelecimento. Todavia, alegou que a conversa foi encerrada de forma ríspida, mediante a resposta "faça o que você quiser", afirmando, ainda, que o proprietário apagou as mensagens trocadas e o bloqueou.
Em razão desses fatos, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na contestação (evento 13), a requerida, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual em razão da solução extrajudicial do impasse. No mérito, alegou que houve mero equívoco operacional pontual no atendimento prestado pela operadora de caixa, afirmando ter agido de boa-fé ao reconhecer e corrigir o erro. Sustentou, ainda, que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, bem como que a demanda possui caráter abusivo e aventureiro. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação por danos morais fosse fixada em patamar proporcional. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ao evento 18, o requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Carência de ação por falta de interesse de processual
A requerida, Comercial Matias LTDA, sustentou a ausência de interesse processual, ao argumento de que já foi estornado o valor correspondente ao troco objeto da ação, no montante de R$0,02 (dois centavos), bem como houve pedido de desculpas ao requerente por meio do proprietário do estabelecimento, alcançando a dimensão extrapatrimonial da demanda.
No entanto, coligindo os autos, verifico que o requerente não pleiteou a restituição do valor correspondente ao troco objeto da ação, mas apenas o pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Ademais, quanto à dimensão extrapatrimonial da demanda, em que pese a alegação de pedido de desculpas apresentado pela requerida, tenho que a tese se confunde com o mérito da ação e, portanto, deve ser apreciada oportunamente.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco demais preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação.
Mérito
Inicialmente, insta salientar o cabimento do julgamento antecipado da lide no presente feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15), ante a ausência da necessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório documental carreado aos autos é suficiente para análise do mérito da ação.
Quanto ao direito, trata-se de relação de consumo, por ser o requerente destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Em razão da relação de consumo estabelecida e ante a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cinge-se a controvérsia na análise de falha na prestação de serviços da requerida, notadamente quanto à devolução do valor exato do troco do requerente, bem como da responsabilidade civil daí decorrente.
Como é cediço, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Para corroborar as alegações iniciais, o requerente carreou aos autos: i) nota fiscal de compra, onde consta troco no valor de R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) (Evento 1; Documento 9 e Documento 10); ii) comprovante de atendimento no PROCON (Evento 1, Documento 15 e Documento 14); iii) prints de conversas do requerente com o proprietário da requerida, (Evento 1; Documento 11, Documento 12 e Documento 13); áudios com diálogos entre as partes (Evento 1; Documento 3 e Documento 4) e v) bilhete com o número de celular do proprietário da requerida, o qual o requerente entrou em contato (Evento 1; Documento 5).
Por seu turno, a requerida colacionou: i) print de conversas do requerente com o proprietário da requerida, onde este pede desculpas pelo acontecido (Evento 13; DocComprov2) e ii) áudios com diálogos entre as partes (Evento 13; AudioProb3 e AudioPro 4) e
No caso em apreço, verifico que, em um primeiro momento, houve efetiva falha na prestação do serviço, porquanto o estabelecimento comercial restituiu ao consumidor quantia inferior ao troco efetivamente devido, devolvendo R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), quando o correto seria R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos).
Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a situação foi prontamente solucionada pelo próprio estabelecimento.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a gerente, tão logo cientificada do ocorrido, adotou as providências necessárias para solucionar o impasse, promovendo a restituição da diferença reclamada, devolvendo ao requerente R$0,02 (dois centavos). Além disso, o proprietário do estabelecimento respondeu às mensagens encaminhadas pelo consumidor, reconheceu o equívoco, apresentou pedido de desculpas e buscou solucionar a controvérsia de forma cordial e imediata.
Assim, embora se reconheça a existência de um equívoco inicial na prestação do serviço, verifica-se que o fornecedor atuou de forma diligente e colaborativa para sanar a irregularidade, resolvendo a situação ainda na esfera extrajudicial, sem resistência injustificada.
Nessas circunstâncias, a falha constatada não extrapolou a esfera dos meros dissabores inerentes às relações de consumo, tampouco acarretou efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente. Ao contrário, a pronta solução do problema, acompanhada da restituição da diferença reclamada e do pedido de desculpas formulado pelo proprietário do estabelecimento, evidencia a inexistência de dano moral indenizável, porquanto ausente qualquer violação concreta à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica do consumidor.
Assim, não foi possível detectar, in casu, a incidência de danos morais efetivamente suportados pelo requerente. O contexto fático do caso vertente não recomenda a dispensa da comprovação dos danos psíquicos e morais sofridos, pois a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.
Apenas os sofrimentos, as dores profundas e os abalos psíquicos suportados são passíveis de indenização, contudo, o requerente faz alusão a meros aborrecimentos.
No mesmo vetor direcional, inclusive, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECUSA À ENTREGA DE PRODUTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A franquia compreende elemento ordinário do contrato de seguro, A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como aqueles provenientes da recusa à entrega de produto não essencial, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164119-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022). (gn)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS. DEVOLUÇÃO DE TROCO ERRADO AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO ERRO APÓS O FECHAMENTO DO CAIXA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - São pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, "inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora", "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento". II - Meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, decorrentes de erro na devolução de troco, que foi corrigido em menos de duas horas, não geram danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.015513-3/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 17/07/2015)
Por todo o exposto, a improcedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, ao arquivo com baixa.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PATRICIA NARCISO ALVARENGA
Juíza de Direito