Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000044-15.2025.8.13.0090/MG
AUTOR : RENATO DE AVELAR BRAGA
ADVOGADO(A) : RENATO DE AVELAR BRAGA (OAB MG188860)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB MG152519)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 499240618 com o réu, em 18 de abril de 2024, no montante de R$ 6.728,56, para quitação de saldo devedor de sua conta corrente.
Afirma que, após o adimplemento de 16 parcelas, constatou que a operação totalizaria 36 prestações de R$ 678,21, alcançando o montante de R$ 24.415,56.
Aduz a abusividade dos juros remuneratórios praticados de 9,72% ao mês em relação à taxa média de mercado de 1,54% ao mês.
Sustenta, também, que não teve acesso ao instrumento contratual. Diante disso, requer a exibição do contrato, a revisão das taxas de juros ao patamar médio de mercado, a quitação integral do ajuste pelos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1).
A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de cálculos e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica de reorganização financeira, a inexistência de abusividade nos encargos remuneratórios pactuados em 7,99% ao mês, a impossibilidade de restituição de valores e a inocorrência de danos morais (Evento 24, CONTESTOUT1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 28, ATAUDCON1).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Evento 28, ATAUDCON1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 32, DEC1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Ausência de cabimento de concessão de antecipação de tutela
A alegação de ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência não configura preliminar processual propriamente dita, tratando-se de matéria incidental.
Ademais, tendo em vista que o pedido liminar já foi indeferido, e estando o feito em fase de julgamento definitivo, resta prejudicada sua apreciação.
Inépcia da Inicial
O réu argui a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor deixou de apresentar cálculos aritméticos detalhados e de quantificar de forma discriminada o valor incontroverso do débito (Evento 24, CONTESTOUT1).
Sustenta que tal omissão viola o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
O autor instruiu a petição inicial com simulação detalhada realizada na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, a qual demonstra o valor financiado, a taxa de juros mensal e o valor das prestações que entende adequados, conforme Evento 1, DOCCOMPROV4.
A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, contendo a causa de pedir e os pedidos de forma simples e acessível, o que permitiu a ampla defesa do réu e a perfeita compreensão da controvérsia.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se enquadra como destinatário final dos serviços de crédito e a instituição financeira atua como fornecedora.
No tocante à alegação de que o contrato seria inválido ou nulo por falta de assinatura física ou digital e por ausência de transparência (Evento 26, PET1), verifica-se que a contratação ocorreu por meios eletrônicos, especificamente por meio de aplicativo de celular (Evento 24, CONTR2).
No atual estágio das relações comerciais e bancárias, a adesão a serviços financeiros por canais digitais é amplamente reconhecida e válida, desde que comprovada a utilização de senha pessoal e de dispositivos eletrônicos cadastrados.
O réu apresentou o comprovante de operação de reorganização financeira nº 499240618 (Evento 24, CONTR2), demonstrando que a transação foi realizada mediante "Mobile Bank" com autenticação eletrônica (Evento 24, CONTR2).
O documento traz de forma detalhada o valor total da operação de R$ 6.728,56, a data da operação em 18 de abril de 2024, o número de parcelas, a taxa de juros efetiva ao mês de 7,99% e o Custo Efetivo Total de 8,37% ao mês (Evento 24, CONTR2). Tais dados revelam o integral cumprimento do dever de informação adequada e clara estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A comprovação da contratação eletrônica, aliada à disponibilização imediata dos termos e encargos do empréstimo no aplicativo bancário acessado pelo autor (Evento 1, INIC1), afasta a alegação de desconhecimento ou violação à boa-fé objetiva.
O negócio jurídico é, portanto, válido, eficaz e vincula as partes aos termos livremente pactuados.
O autor sustenta que o contrato possui juros remuneratórios abusivos de 9,72% ao mês, pretendendo a sua limitação à taxa média de mercado de 1,54% ao mês (Evento 1, INIC1). Ocorre que o comprovante da operação (Evento 24, CONTR2) demonstra que a taxa de juros efetiva pactuada foi de 7,99% ao mês, com Custo Efetivo Total de 8,37% ao mês.
A operação consistiu em uma reorganização financeira para refinanciamento de saldos devedores anteriores de limite de cheque especial e crédito pessoal (Evento 24, CONTR2).
A análise sobre a abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a modalidade exata do crédito e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A incidência do CDC, contudo, não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Também é firme o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.
No caso concreto, verifica-se que o contrato nº 499240618, firmado em 18/04/2024, corresponde à operação de crédito pessoal pré-fixado, na modalidade de reorganização financeira/refinanciamento, por meio da qual foram liquidados e zerados limites anteriores de cheque especial e crédito pessoal, com consolidação do débito em empréstimo pessoal (Evento 24, CONTR2).
Desse modo, o parâmetro adequado para aferição da eventual abusividade não é a taxa média do cheque especial, mas sim a taxa média de mercado relativa ao crédito pessoal não consignado para pessoa física, com recursos livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a taxa remuneratória contratada foi de 7,99% ao mês, com Custo Efetivo Total de 8,37% ao mês. Embora tal percentual seja superior à taxa média de mercado da modalidade correspondente no período da contratação, não se verifica discrepância substancial apta a justificar a intervenção judicial.
Isso porque, segundo a orientação do STJ, a taxa superior à média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que o encargo se distancia de forma relevante do parâmetro médio praticado para operações da mesma espécie.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BB CRÉDITO AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração cabal de que a taxa contratada supera de forma relevante os parâmetros praticados no mercado para a mesma modalidade de crédito. (...) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade em comparação com a taxa média de mercado da mesma modalidade de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.229323-1/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026)
Na hipótese, ainda que a taxa contratada de 7,99% ao mês esteja acima da média de mercado indicada para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período, não alcança patamar equivalente ao dobro ou ao triplo da média, parâmetro ordinariamente utilizado pela jurisprudência para reconhecer desproporção relevante.
Além disso, não há prova de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou cobrança de encargo não previsto contratualmente.
O instrumento contratual apresenta as condições financeiras da operação, inclusive taxa de juros e Custo Efetivo Total, não havendo elemento probatório suficiente para demonstrar desequilíbrio contratual concreto.
Assim, embora se retifique a premissa de que a taxa contratada seria simplesmente condizente ou inferior à média de mercado, conclui-se que a diferença apurada não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato.
Nesse contexto, deve prevalecer a força obrigatória do ajuste, em observância aos princípios da liberdade contratual, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, previstos no art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de limitação dos juros ao patamar de 1,54% ao mês, bem como do pedido de declaração de quitação antecipada do financiamento, mantendo-se hígidas as obrigações assumidas no contrato nº 499240618, inclusive os encargos decorrentes da mora.
Reconhecida a regularidade da contratação e não constatada abusividade apta a ensejar a revisão judicial do ajuste, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira ré.
A divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais ou a insatisfação com as taxas de juros remuneratórios pactuadas, por si só, configuram mero dissabor decorrente da relação contratual, incapaz de caracterizar violação à dignidade, à honra ou a qualquer direito da personalidade do autor.
Também não houve comprovação de prejuízo material efetivo decorrente de conduta ilícita da parte ré.
Ausentes, portanto, ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da sentença.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.