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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000854-43.2026.5.02.0241

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000854-43.2026.5.02.0241
Inteiro teor

Ementa

EMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364618e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que as partes entraram em autocomposição e requerem a homologação de sua avença. O acordo foi assinado por patrono(a)(s) que possuem poderes especiais para transigir. COTIA/SP, 23 de outubro de 2026 IVAN FEITOSA BERNAZZOLLI Servidor DECISÃO PJe-JT Exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo da demanda. Em atenção ao certificado acima, HOMOLOGO o acordo, noticiado por meio da petição de Id 2b81713, ratificado (Id ca2c40a), no importe total de R$ 4.000,00, a fim de que surta seus regulares efeitos. Multa de 30% no caso de inadimplemento sobre a totalidade das parcelas em aberto, com vencimento antecipado dessas. O(A) autor(a) reconhece que o valor do acordo quita seu crédito objeto deste processo, bem como as obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies. Acolho a discriminação da natureza jurídica das obrigações que compõem o valor do acordo apontada pelas partes. Tendo em vista que o acordo foi celebrado com a estipulação de crédito líquido a ser recebido pelo(a) autor(a), a ré deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias e eventuais retenções de imposto de renda na fonte, no prazo de 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Custas processuais sobre o valor do acordo a serem suportadas pelas partes, em partes iguais, no valor de R$ 40,00 para cada uma. A ré deverá comprovar o recolhimento de sua parte no prazo de 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. O(A) exigibilidade da parte do(a) autor(a) fica suspensa nos termos da lei. Honorários periciais devem ser pagos pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Está dispensada a intimação da União (Portaria PGF n. 757/19). O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000854-43.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: DAIANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364618e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que as partes entraram em autocomposição e requerem a homologação de sua avença. O acordo foi assinado por patrono(a)(s) que possuem poderes especiais para transigir. COTIA/SP, 23 de outubro de 2026 IVAN FEITOSA BERNAZZOLLI Servidor DECISÃO PJe-JT Exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo da demanda. Em atenção ao certificado acima, HOMOLOGO o acordo, noticiado por meio da petição de Id 2b81713, ratificado (Id ca2c40a), no importe total de R$ 4.000,00, a fim de que surta seus regulares efeitos. Multa de 30% no caso de inadimplemento sobre a totalidade das parcelas em aberto, com vencimento antecipado dessas. O(A) autor(a) reconhece que o valor do acordo quita seu crédito objeto deste processo, bem como as obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies. Acolho a discriminação da natureza jurídica das obrigações que compõem o valor do acordo apontada pelas partes. Tendo em vista que o acordo foi celebrado com a estipulação de crédito líquido a ser recebido pelo(a) autor(a), a ré deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias e eventuais retenções de imposto de renda na fonte, no prazo de 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Custas processuais sobre o valor do acordo a serem suportadas pelas partes, em partes iguais, no valor de R$ 40,00 para cada uma. A ré deverá comprovar o recolhimento de sua parte no prazo de 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. O(A) exigibilidade da parte do(a) autor(a) fica suspensa nos termos da lei. Honorários periciais devem ser pagos pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Está dispensada a intimação da União (Portaria PGF n. 757/19). O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. COTIA/SP, 23 de outubro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ALVES DA SILVA