Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0046723-46.2016.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: ANDRE LUIZ CRUSIUS FILHO CPF: 815.674.726-72 RÉU: SERTORPLAM CALDEIRARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 06.333.070/0001-48 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por André Luiz Crusius Filho em desfavor de Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. e Roney da Silva Vicente, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou com os réus contrato verbal de mútuo em 29/02/2008, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), afirmando ter realizado transferência bancária para conta de titularidade da ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. Sustenta que houve apenas pagamento parcial no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), realizado em 19/02/2009, remanescendo saldo devedor. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 265.609,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e nove reais), atualizado até fevereiro de 2009, acrescido de correção monetária e juros legais. Ao Id. 5938743002, petição inicial e documentos. Ao Id. 5938743039, mandado de citação da ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda., assinado por Roney. Ao Id. 5937788121, mandado de citação do réu Roney da Silva Vicente. Ao Id. 5937788125, consta ata de audiência de conciliação infrutífera, indicando a presença dos requeridos e da advogada Roxane Epifânia Fernandes dos Reis Vieira, OAB/MG 180.379, sem apresentação de procuração. Ao Id. 5937788129, após intimação para regularização da representação processual, a referida advogada apresentou manifestação de renúncia, ainda sem juntar procuração. Ao Id. 5937788132, decisão determinando a intimação da patrona para apresentação de procuração e comprovação de comunicação da renúncia. Ao Id. 5937788135, juntada de procuração em nome do réu Roney, outorgando poderes à advogada Mariana Resende Franco, bem como comunicação de renúncia da advogada Roxane. Ao Id. 5938887993, decisão reiterando a intimação para comprovação da representação processual, uma vez que a procuração anteriormente juntada outorgava poderes a patrona diversa. Ao Id. 5938888007, juntada de procuração em nome do réu Roney outorgando poderes à advogada Roxane. Ao Id. 9481701716, decisão decretando a revelia dos réus e determinando a intimação das partes para especificação de provas. Ao Id. 9519249668, manifestação da parte autora informando não possuir outras provas a produzir. Ao Id. 9530360788, manifestação em nome de Roney e Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda., com juntada de substabelecimento realizado pela Dra. Mariana Resende Franco, sem reserva de poderes, ao Dr. Lourival Félix. Contudo, verifica-se que a referida procuradora representa apenas o réu Roney, inexistindo procuração da pessoa jurídica ré. Ao Id. 9674199774, sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao Id. 9747533035, interposição de recurso de apelação pelo autor. Ao Id. 9785528355, juntada de contrarrazões em nome dos requeridos. Ao Id. 10333853094, acórdão dando provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito, aplicando-se o prazo prescricional decenal, por se tratar de contrato de mútuo verbal. Ao Id. 10344956267, decisão determinando nova intimação das partes para especificação de provas. Ao Id. 10353222865, manifestação da parte autora reiterando inexistência de outras provas e requerendo julgamento antecipado. Ao Id. 10523958246, decisão consignando que o Sr. Roney não figura como sócio da empresa ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda., determinando a intimação da parte autora para esclarecimentos acerca da legitimidade passiva de Roney. Ao Id. 10552372950, manifestação da parte autora. Ao Id. 10613653714, decisão saneadora e juntada de relatório SNIPER, determinando nova manifestação da parte autora acerca da legitimidade passiva dos demandados. Ao Id. 10644292042, manifestação da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora informou não ter outras provas a produzir e a parte ré, revel, nada manifestou. Inicialmente, cumpre consignar que a ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. não está devidamente representada nos autos. Embora haja manifestações subscritas em nome de ambos os requeridos, não houve juntada de instrumento procuratório outorgado pela pessoa jurídica ré. A procuração acostada ao Id. 5937788135 refere-se exclusivamente ao réu Roney, pessoa física. No tocante à citação, verifica-se que a empresa ré foi regularmente citada no endereço constante de seus registros cadastrais (Id. 5938743039), constando assinatura aposta por Roney. Conforme consultas aos sistemas conveniados (Ids. 10613654395 e 10523933043), verifica-se que Roney não integra o quadro societário da empresa ré. Todavia, tal circunstância não invalida a citação. Isso porque é válida a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço oficial, ainda que recebida por terceiro aparentemente apto ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFÍCIO ENCAMINHADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CNPJ. RECEBIDO POR TERCEIROS. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme preceitua o art. 238 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 3. Imperioso o reconhecimento da preclusão quanto a discussão de materiais defensivas não arguidas no curso do processo de conhecimento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.248846-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024). Acessível em Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à existência de contrato verbal de mútuo entre o autor e os réus. Sustenta o autor que emprestou aos demandados determinada quantia em dinheiro, por meio de mútuo verbal. Justifica a legitimidade do réu Roney por este ter realizado o mútuo diretamente com o autor e em nome próprio. Já em relação a ré, defende que o contrato de mútuo foi realizado em benefício das atividade empresariais conduzidas pela mesma família, mesmo grupo familiar empresarial, sendo o valor utilizado para pagamento de dívidas também da empresa ré, conforme manifestação em Id. 10644292042. Os réus não apresentaram defesa, sendo decretada a revelia. Pois bem. Destaca-se que a pessoa jurídica e a pessoa física não se confundem. É cediço que, nas sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, vigora o princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, conforme estabelece o art. 1.052 do Código Civil. Assim, os sócios não respondem automaticamente pelas obrigações sociais assumidas pela pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, previstas nos arts. 50 do Código Civil, ou em casos específicos previstos em lei. Em consulta ao Sniper, verifica-se a existência de duas pessoas jurídicas distintas: 1) A empresa ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 06.333.070/0001-48), tem como integrantes Maria Marta da Silva Vicente e Rejane Maria Alves Vicente Zanon; 2) A empresa Sertoplam Ltda. (CNPJ nº 19.893.643/0001-30), estranha à lide, é integrada por Roney da Silva Vicente e Rosilene da Silva Vicente. O autor sustenta que o contrato de mútuo verbal foi realizado pelo réu Roney, em benefício das empresas citadas que integram a grupo econômico familiar. Conforme os documentos juntados em Id. 5938743002/págs. 32 e 33, o réu Roney indicou a conta para o depósito dos valores tanto da empresa Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 06.333.070/0001-48) quanto da empresa Sertoplam Ltda. (CNPJ nº 19.893.643/0001-30). Já no Id. 5938743002/pág. 11, constata-se que o depósito foi realizado em conta de titularidade da empresa Sertoplam Ltda, estranha a lide e representada legalmente pelo réu Roney, sócio-administrador. Embora a parte autora sustente a existência de grupo econômico ou familiar entre as empresas, não produziu prova apta a corroborar tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destarte, quando provocada para tanto, expressamente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 10353222865). Ainda que houvesse eventual grupo econômico, tal circunstância, por si só, não implicaria responsabilidade automática da sociedade empresária ré pelo contrato de mútuo supostamente firmado. O negócio jurídico exige manifestação válida de vontade, inexistindo nos autos elementos que demonstrem anuência da sociedade empresária ré à contratação. Não significa dizer que, em eventual fase executiva, não possa a parte autora buscar a desconsideração da personalidade jurídica inversa e a comprovação de existência de grupo econômico. Em relação ao argumento que a empresa ré é beneficiária dos recursos, tal circunstância carece de qualquer fundamento legal e jurídico que autorize conferir legitimidade a um contrato de mútuo que não pactuou. O simples fato de eventual indicação de conta bancária ou recebimento indireto de recursos não torna a pessoa jurídica parte contratante. Duas partes podem transacionar, manifestar vontade sobre um contrato de mútuo e indicar a conta de uma terceira pessoa, seja ela física ou jurídica, para depósito desse numerário. Isso não faz com que a pessoa jurídica manifeste vontade sobre o que está sendo acordado, mas apenas que figure como destinatário de eventual recurso. Para contratos de mútuo firmados por pessoa jurídica, é indispensável que seja realizado por representante legal regularmente constituído, a fim de garantir a validade do contrato, o que não é o caso dos autos. Ainda, não restou comprovado má-fé ou desvio de finalidade, ônus que incumbia ao autor. Nesse sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DE SÓCIO ADMINISTRADOR COM PODERES REGULARES. VALIDADE DO TÍTULO. PENHORA DE IMÓVEL E DE MARCA REGISTRADA NO INPI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de mútuo contraído por Pessoa Jurídica é válido quando assinado por sócio administrador, com poderes regulares de representação da sociedade, nos termos do contrato social. Alegações de má-fé ou desvio de finalidade na contratação não afastam, sem prova robusta, a validade do título executivo. A penhora sobre fração de imóvel e marca registrada da sociedade empresária é legítima e compatível com o art. 831 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.237048-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026). Acessível em Diante dos elementos probatórios dos autos, não comprovada a contratação de empréstimo verbal de mútuo entre o autor e a sociedade empresarial ré, sendo a improcedência medida que se impõe. De outro lado, em relação ao réu Roney da Silva Vicente, restou demonstrada a celebração de contrato verbal de mútuo. O contrato de mútuo tem por objeto coisa fungível, como o dinheiro, não há exigência legal de forma determinada para a sua celebração, por não se tratar de contrato solene, sendo válida, portanto, a contratação verbal, conforme art. 586 e seguintes do Código Civil. O reconhecimento do mútuo verbal exige a demonstração de elementos probatórios suficientes para evidenciar sua efetiva existência, incumbindo tal ônus àquele que pretende ver reconhecida a relação contratual, conforme a disciplina legal aplicável. O autor acostou aos autos trocas de e-mails mantidas com o réu Roney, especialmente aquelas de Id. 5938743002, págs. 31 e 37, nas quais este expressamente solicita auxílio financeiro e reconhece obrigação de pagamento. Consta, dentre outros trechos: “caso você resolve me ajudar, emprestando o dinheiro para adiantar, estou enviando dados bancários para a transferência … a princípio como havia falado com Maria pensei em parcelar mensalmente” “Desculpe-me a demora para te responder, mas nestes dois últimos meses aconteceram vários imprevistos. Fiquei na expectativa de vender a fazenda e poder pagar mais rapidamente, ela está vendida, já recebi 20.000,00 de sinal e já era para ter começado a receber a 18 parcela de 5, porém o comprador infartou em Janeiro e está em recuperação, conversei com o filho dele e eles estão aguardando a recuperação total dele, para ver se ele irá sustentar a compra. Estou vendo uma forma de resolver isto, tão logo eu resolva, te posicionarei.” Tais elementos evidenciam a existência do empréstimo e o reconhecimento da dívida pelo réu. Os textos apresentados indicam que réu confirma a tratativa e o indica como beneficiário do valor, inclusive, cita transações pessoais para fins de pagamento da dívida. Além disso, o pagamento parcial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) reforça a existência da relação obrigacional. O autor indicou o valor integral do mútuo subtraindo o valor já pago pelo réu, indicando apenas o saldo remanescente com incidência de juros a 1% e correção monetária, atualizado até fevereiro/2009, referente ao período do pagamento parcial indicado. Assim, comprovado o mútuo verbal entre o autor e o réu Roney, bem como o inadimplemento parcial da obrigação, impõe-se a procedência do pedido em relação a este. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em relação a sociedade empresária Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Roney ao pagamento de R$ 265.609,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e nove reais), valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da última atualização (data da distribuição ação). Condeno o réu Roney ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria para exclusão do advogado cadastrado em nome da sociedade empresária, por ausência de representação legal/procuração, promovendo o cadastramento deste em nome do réu Roney. A intimação do(a) réu(ré) revel corre a partir da publicação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, intimem-se as partes sucumbentes para pagamento das custas e despesas processuais, conforme a proporção indicada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se CNPDP. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté