Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0061418-50.2019.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CALEB MARCELINO SOARES CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CALEB MARCELINO SOARES e WASHINGTON DOUGLAS MARTINS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que no dia 31 de julho de 2019, por volta das 17h, na Avenida Jacarandás, altura do nº 1950, bairro Jardim Eldorado, na comarca de Patrocínio, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, traziam consigo e tinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Os acusados foram notificados (ID 9650516917, p. 10 e 12) e apresentaram defesas prévias (ID 9650568583, p. 15 e ID 9650511813, p. 4). A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2019 (ID 9650511813, p. 10). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas policiais militares e os informantes de defesa, procedendo-se ao final com o interrogatório dos réus (ID 10699463430, p. 1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelas provas produzidas. A defesa de Caleb Marcelino Soares pleiteou a absolvição por insuficiência de provas de autoria, destacando que nada de ilícito foi apreendido com ele e que inexiste elemento seguro a demonstrar sua vinculação aos entorpecentes. A defesa de Washington Douglas Martins também requereu a absolvição por fragilidade probatória, argumentando que a versão de que buscava remédios para o pai foi confirmada pelas informantes, além de sustentar que ele era apenas usuário de drogas. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos acusados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, estando o processo formalmente regular. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada nos autos. Os elementos probatórios objetivos compreendem o auto de prisão em flagrante (ID 9650552980, p. 4), o boletim de ocorrência (ID 9650561327, p. 6), o auto de apreensão (ID 9650561327, p. 11), além do laudo toxicológico preliminar (ID 9650545144, p. 3) e dos laudos definitivos (ID 9650548245, p. 11, 13 e 15 e ID 9650538139, p. 1). As perícias definitivas atestaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal analisado, substância de uso proscrito no país, totalizando o peso bruto aproximado de 5.990 g (cinco quilos e novecentos e noventa gramas) de maconha (ID 9650545144, p. 3). A expressiva quantidade de drogas e a apreensão de materiais destinados à embalagem (rolos de plástico filme, pacotes de sacos de lixo e saquinhos plásticos) demonstram a destinação mercantil do entorpecente. A autoria restou igualmente comprovada por ambos os acusados. O policial militar Venício Marques Tolentino, ouvido em juízo, confirmou os fatos descritos no histórico da ocorrência. Relatou que os policiais receberam informações de que o acusado Washington estaria utilizando o local para a prática do tráfico de drogas. Afirmou ter visto o momento em que Washington adentrou a região de mata carregando uma mochila preta nas costas. Passados alguns instantes, o réu retornou sem a mochila, segurando um embrulho preto, e abaixou-se atrás de uma moita. O policial militar Claudenor de Oliveira Rocha também confirmou os fatos descritos na ocorrência, corroborando a visualização da entrada de Washington na companhia de Caleb na vegetação, portando a mochila e o posterior encontro do material ilícito. Etiene Barbosa Martins, ouvida na condição de informante, por ser irmã de Washington, relatou que, no dia dos fatos, ele passou em sua residência por volta das 17h para buscar medicamentos destinados ao pai, a pedido da mãe. Afirmou que Washington estava sozinho, não portava mochila, era usuário de drogas à época e não conhecia o corréu Caleb. Cleidiane Barbosa, mãe de Washington, também ouvida como informante, declarou que o filho residia com ela e que, na data dos fatos, saiu de casa para buscar medicamentos na residência da irmã, por solicitação sua. Informou que ele foi abordado pela polícia logo após deixar o local, estava desacompanhado, não portava mochila, era usuário de maconha e não conhecia Caleb. Em interrogatório, Caleb Marcelino Soares negou a prática do delito. Afirmou que não encontrou Washington antes da abordagem, tendo-o visto apenas no momento da prisão. Declarou que não ingressou na mata onde a droga foi localizada, que estava na casa de um amigo fazendo uso de maconha, que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse e que a quantia em dinheiro apreendida era proveniente de seu trabalho na lavoura. Por sua vez, Washington Douglas Martins também negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que, após retornar do trabalho, dirigiu-se à residência da irmã para buscar medicamentos destinados ao pai, sendo abordado durante o trajeto de volta. Sustentou que os policiais ingressaram em um matagal e, posteriormente, retornaram com uma mochila contendo drogas, atribuindo-lhe a propriedade do material. Negou ter entrado no matagal ou portado mochila, afirmou que os medicamentos foram descartados pelos policiais, declarou que era usuário de maconha e crack à época dos fatos e atribuiu a acusação ao fato de possuir antecedente por tráfico de drogas. Nesse sentido, a ocorrência da traficância ficou suficientemente demonstrada. Consta no relatório de ocorrência que, no dia dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima informando que Washington estaria gerenciando o tráfico de drogas na região e ocultando entorpecentes em uma mata localizada ao final da Rua Jacarandás. Em diligência, monitoraram o local e visualizaram Washington ingressando na mata com uma mochila, permanecendo no interior por alguns minutos. Em seguida, ele foi visto sem a mochila e em contato com Caleb, ambos abaixados próximos a uma moita. Após deixarem a mata em momentos distintos, os dois foram abordados. Durante buscas no local onde haviam permanecido, foram localizadas diversas barras de maconha, materiais utilizados para fracionamento e embalagem de drogas e, com o auxílio da equipe do canil, foi encontrada uma mochila contendo mais porções de maconha, dinheiro em espécie, uma faca com resquícios da substância e outros apetrechos relacionados ao tráfico. Diante dos fatos, ambos receberam voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Em contrapartida, a versão defensiva e as declarações das informantes encontram-se isoladas diante do robusto acervo probatório em sentido contrário. A diligência policial resultou na apreensão de expressivo aparato de tráfico. No local onde os réus permaneceram abaixados, foram encontradas duas barras grandes de maconha e diversos saquinhos para embalagem (ID 9650552980, p. 10). Logo em seguida, o cão policial localizou a mochila preta que Washington portava, ocultada em um barranco, a qual continha em seu interior mais 6 barras grandes, 22 tabletes menores e 19 buchas de maconha, além de uma faca com resquícios de droga e uma balança de precisão (ID 9650552980, p. 10). Ademais, os militares constataram que Washington apresentava forte odor de maconha nas mãos no momento da prisão e tentou correr ao visualizar a aproximação policial. Quanto a Caleb, ainda que nenhuma droga tenha sido localizada diretamente em sua posse, sua responsabilização decorre da atuação conjunta evidenciada durante a diligência policial. O relatório policial foi categórico ao afirmar que, logo após Washington sair da mata sem a mochila, ambos permaneceram juntos, abaixados, exatamente no ponto onde posteriormente foram encontradas barras de maconha e materiais destinados ao tráfico. Não se trata, portanto, de mera presença ocasional no local, mas de conduta que demonstra colaboração direta na ocultação e manutenção do depósito dos entorpecentes. Não há elementos capazes de infirmar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Ao contrário, seus relatos foram coerentes entre si, harmônicos com o conteúdo do boletim de ocorrência e integralmente corroborados pelos demais elementos objetivos constantes dos autos, especialmente pelas circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e dos instrumentos utilizados na traficância. Ademais, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida — aproximadamente seis quilogramas de maconha, distribuídos em barras, tabletes e buchas prontas para comercialização —, aliada à apreensão de balança de precisão, materiais para fracionamento e embalagem e dinheiro em espécie, afasta por completo qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal, evidenciando o exercício da mercancia ilícita. Assim, da análise conjunta das provas produzidas nos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas atribuídas aos acusados, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e dosimetria das penas, em observância ao critério trifásico. Pena do réu Washington Douglas Martins Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conjuntamente com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: normal ao crime em espécie; b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, notadamente em razão da condenação proferida nos autos nº 0032699-73.2010.8.13.0481, por tráfico de drogas, em relação à qual já transcorreu o período depurador da reincidência.; c) Conduta social do agente: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do delito: sem elementos nos autos; h) Comportamento da vítima: não se aplica à hipótese por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado. i) Natureza da droga: comprovadamente, a maconha é extremamente nociva ao organismo humano, por possuir elevada capacidade de conduzir à dependência física e psicológica, motivo pelo qual a tenho por desfavorável; j) Quantidade da droga: expressiva, consistindo em um tablete de quase 6kg de maconha. Diante da quantidade do entorpecente e dos maus antecedentes, fixa-se a pena-base em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes. Fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase: não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Outrossim, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a presença dos maus antecedentes do acusado. Dessa forma, fixa-se a pena definitiva para Washington Douglas Martins em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme preceitua o §1º do artigo 49 c/c artigo 60, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, desde o início, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º do CPB. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis processual, em razão da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como em virtude da dos maus antecedentes do réu em crime doloso e da natureza e quantidade da droga, o que impede o atendimento dos requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal e artigo 77 do Código Penal. Pena do réu Caleb Marcelino Soares Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: normal ao crime em espécie; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (ID 10698571818); c) Conduta social do agente: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do delito: sem elementos nos autos; h) Comportamento da vítima: não se aplica à hipótese por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado. i) Natureza da droga: comprovadamente, a maconha é extremamente nociva ao organismo humano, por possuir elevada capacidade de conduzir à dependência física e psicológica, motivo pelo qual a tenho por desfavorável; j) Quantidade da droga: expressiva, consistindo em um tablete de quase 6kg de maconha. Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase: incide a circunstância atenuante da menoridade relativa, visto que o réu contava com 18 anos de idade à época dos fatos (ID 9650552980, p. 1). Inexistem agravantes. Todavia, embora reconhecida a atenuante, sua aplicação não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a reprimenda deve ser mantida no patamar mínimo cominado ao delito. Assim, fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Terceira fase: não há causas de aumento de pena. No que tange à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, constata-se que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A quantidade de drogas, embora considerada na primeira fase, orienta a aplicação de uma fração intermediária de redução. Aplica-se a redução na fração de 1/2, fixando a pena definitiva de Caleb Marcelino Soares em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme preceitua o §1º do artigo 49 c/c artigo 60, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, desde o início, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º do CPB. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o acusado Caleb Marcelino Soares preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Considerando que a pena é superior a 1 ano, aplica-se duas restritivas de direito (art. 44, § 2º do CP), quais sejam: - prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública a ser especificada pelo Juízo da Execução; e - prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução, facultado ao condenado cumpri-la em prazo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade acima fixada (§4º do artigo 46, do Código Penal). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado Washington Douglas Martins como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. b) CONDENAR o acusado Caleb Marcelino Soares como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou de caráter social a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução, facultado o cumprimento em prazo inferior, observado o disposto no artigo 46, § 4º, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se à Autoridade Policial determinando a incineração do entorpecente, nos termos do §1º, do artigo 32, da Lei 11.343 de 2006. Intimem-se pessoalmente da sentença os acusados, o Ministério Público e o Defensores. Concede-se aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao processo soltos após o relaxamento da prisão preventiva deferido na instrução (ID 9650553891, p. 10), inexistindo fatos novos que autorizem a decretação da custódia cautelar. Decretado o perdimento dos valores apreendidos (R$ 200,00 e R$ 212,00) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a demonstração de sua utilização e origem no tráfico ilícito de entorpecentes. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada um, suspensa a exigibilidade pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (artigo 393, II, do CPP); b) oficie-se ao TRE/MG para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de execução; d) oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – Senad e ao FUNAD informando a relação dos bens e valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação; e) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; f) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito em Cooperação