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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 6143679-22.2015.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
6143679-22.2015.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

725.176/0001-27 DECISÃO A decisão de ID 10460521740 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à tese de prescrição. ID 10475514019: deferido efeito suspensivo ao agravo interposto. No ID 10662116365 foi juntado o acórdão dando provimento ao recurso para, reformando a decisão combatida, acolher a impugnação, pronunciando a prescrição da pretensão executiva e julgando extinto o processo: “Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, em reforma da decisão objurgada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e pronunciar a prescrição da pretensão executiva. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dispostos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Acaso a parte vencida litigue sob o pálio da justiça gratuita, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência prevista no artigo 98, §3º do CPC.” Embargos declaratórios rejeitados no ID 10662116366, trânsito em julgado no ID 10662116367. I- Considerando que a decisão colegiada de ID 10662116365 reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo, o depósito feito pela parte executada a título de garantia no ID 10270488308 deve ser levantado pela própria parte. Desta feita, expeça-se em favor da parte executada BOA VISTA SERVIÇOS S.A., relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). II- Cumprido o determinado no item anterior e nada mais havendo, tendo em vista que a parte exequente se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita, ID 9185377, ao arquivo com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6143679-22.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ MARCIO ROSA CPF: 092.238.776-10 RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 DECISÃO A decisão de ID 10460521740 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à tese de prescrição. ID 10475514019: deferido efeito suspensivo ao agravo interposto. No ID 10662116365 foi juntado o acórdão dando provimento ao recurso para, reformando a decisão combatida, acolher a impugnação, pronunciando a prescrição da pretensão executiva e julgando extinto o processo: “Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, em reforma da decisão objurgada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e pronunciar a prescrição da pretensão executiva. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dispostos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Acaso a parte vencida litigue sob o pálio da justiça gratuita, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência prevista no artigo 98, §3º do CPC.” Embargos declaratórios rejeitados no ID 10662116366, trânsito em julgado no ID 10662116367. I- Considerando que a decisão colegiada de ID 10662116365 reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo, o depósito feito pela parte executada a título de garantia no ID 10270488308 deve ser levantado pela própria parte. Desta feita, expeça-se em favor da parte executada BOA VISTA SERVIÇOS S.A., relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). II- Cumprido o determinado no item anterior e nada mais havendo, tendo em vista que a parte exequente se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita, ID 9185377, ao arquivo com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj