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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1089868-52.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1089868-52.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apenso/apartado, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Proceda-se ao traslado desta decisão para os autos principais, devendo as partes prosseguirem com os requerimentos de cumprimento de sentença exclusivamente naqueles autos.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1089868-52.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PATRICIA DE CASSIA ROCHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : GABRIEL PINHEIRO GUIMARAES (OAB MG174500) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença distribuído em autos apartados por PATRICIA DE CASSIA ROCHA GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se a inadequação da via eleita. No rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), o cumprimento de sentença deve ocorrer obrigatoriamente nos próprios autos principais, de forma síncrona e contínua, revelando-se totalmente desnecessária e sem previsão legal a abertura de nova relação processual ou de autos apartados para este fim. Ademais, não se trata a hipótese de cumprimento provisório de sentença que justificasse a autuação em apenso. Constata-se, inclusive, que a tramitação dos atos executórios e de cumprimento já vem se desenvolvendo regularmente nos autos originários (autos n.º5044429-52.2023.8.13.0024), onde houve manifestação acerca de pagamentos parciais e prazos peremptórios. Mesmo que s trate de novo descumprimento da sentença condenatória, a execução de novos créditos deve ocorrer nos auso da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apenso/apartado, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao traslado desta decisão para os autos principais, devendo as partes prosseguirem com os requerimentos de cumprimento de sentença exclusivamente naqueles autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. 00