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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000704-51.2025.8.13.0021

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5000704-51.2025.8.13.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas eventualmente existentes. Entretanto, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000704-51.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CPF: 049.502.796-02 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Revisional de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos e Morais” ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por idade, percebendo um salário mínimo mensal. Sustenta que o banco réu agiu de forma abusiva ao se aproveitar de sua vulnerabilidade e de seu baixíssimo nível de escolaridade para levá-la a celebrar empréstimos consignados e sucessivas renovações à sua revelia, aplicando juros e taxas abusivas que multiplicaram o valor das dívidas originais. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária; pela intimação do réu para exibição dos contratos; pela declaração de nulidade dos empréstimos, com a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, pela revisão dos juros contratuais; e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10500201183 a 10500198238. Em decisão proferida no ID nº 10601034670, a autora foi intimada a emendar a petição inicial, tendo se manifestado por meio da petição de ID 10627208074. Posteriormente, a autora foi novamente intimada para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, manifestando-se por meio da petição de ID 10674207885. É o relatório. Passo a DECIDIR. O art. 330 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a petição inicial será indeferida quando (i) for inepta, (ii) a parte for manifestamente ilegítima, (iii) o autor carecer de interesse processual, ou, por fim, (iv) não foram atendidas as prescrições dos seus artigos 106 e 321. E, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, esclarece que considerar-se-á inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir, (ii) o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Por sua vez, o art. 321 do CPC prevê que, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando precisamente as irregularidades a serem sanadas, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Ainda, os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, por meio da decisão de ID 10601034670, para sanar diversas irregularidades constantes da petição inicial. Posteriormente, foi novamente intimada para cumprir integralmente a determinação judicial, desta vez sob pena de indeferimento da inicial. Na referida decisão foram apontados diversos vícios. Por essas razões, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda da inicial para: a) Adequar a causa de pedir e os pedidos, optando de forma clara e coerente entre a pretensão de declaração de nulidade dos contratos ou a pretensão revisional, sendo que, neste último caso, deverá adequar também a fundamentação jurídica, com a indicação específica das cláusulas que entende abusivas, a exposição objetiva das ilegalidades apontadas e a juntada de planilha discriminada dos valores tidos por indevidos; b) Indicar de forma precisa e individualizada quais contratos de empréstimo pretende ver declarados nulos ou revisados, afastando-se referências genéricas que dificultam a compreensão da demanda; c) Retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a abranger não apenas o valor pretendido a título de danos morais, mas também o montante correspondente à restituição em dobro dos valores descontados, comprovando documentalmente tais descontos. Todavia, embora tenha apresentado petição de emenda, verifica-se que a autora não cumpriu satisfatoriamente as determinações judiciais. Na manifestação apresentada, limitou-se a informar que a pretensão passaria a ser exclusivamente revisional e indicou os contratos juntados em ID 10500221164 e 10500222606. Em seguida, acrescentou, de forma genérica, diversas hipóteses abstratas de possíveis ilegalidades contratuais, tais como juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, tarifas administrativas indevidas, seguros não autorizados, comissão de permanência, encargos moratórios excessivos, extrapolação da margem consignável e cobrança indevida de IOF, requerendo, ao final, que todos esses aspectos fossem objeto de revisão contratual. Entretanto, tais alegações permanecem absolutamente genéricas. Embora tenha mencionado os números dos contratos, a autora não individualizou quais cláusulas constantes de cada instrumento contratual reputa abusivas, tampouco demonstrou objetivamente em que consistiria cada ilegalidade alegada. Reitero, limitou-se a apresentar um rol abstrato de possíveis encargos e cláusulas eventualmente abusivas, sem indicar quais deles efetivamente constariam dos contratos impugnados, quais valores teriam sido cobrados, quais cláusulas seriam ilegais ou mesmo de que forma teria ocorrido eventual abusividade. Também deixou de apresentar planilha discriminada dos valores que entende indevidos ou qualquer memória de cálculo mínima capaz de demonstrar o alegado excesso contratual, conforme expressamente determinado por este Juízo. Para além disso, não houve adequada individualização dos fundamentos jurídicos relativos a cada contrato impugnado, circunstância que inviabiliza o exercício do contraditório e impede a exata definição dos limites objetivos da demanda. Em outras palavras, a autora pretende que o Poder Judiciário promova verdadeira auditoria ampla dos contratos bancários, para somente após identificar eventual irregularidade delimitar a controvérsia, invertendo a lógica do processo civil. Friso, contudo, que não compete ao Poder Judiciário nem à parte ré estruturar a demanda ou investigar, em substituição ao autor, quais cláusulas eventualmente poderiam ser objeto de revisão. Assim, a emenda apresentada não sanou as irregularidades anteriormente apontadas, permanecendo ausentes requisitos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação. A propósito, o entendimento do Egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - PEDIDO GENÉRICO - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A ausência de individualização das cláusulas contratuais supostamente abusivas e a não indicação do valor incontroverso inviabilizam o prosseguimento de ação revisional de contrato bancário. 2. A formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC, não exime o autor de apresentar elementos mínimos que delimitem a controvérsia. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, legitima o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução processual e não supre vícios de admissibilidade da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090497-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025 - destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO INSTRUMENTO INVESTIGATIVO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação anulatória de ato jurídico com pedido de revisão contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou abusividade de cláusulas, requereu gratuidade de justiça e pleiteou exibição incidental de documentos para viabilizar a análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de delimitação da controvérsia; (iii) determinar se o pedido incidental de exibição de documentos pode suprir vícios da petição inicial e viabilizar a formulação posterior dos pedidos revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura negativa de prestação jurisdicional, pois analisa de forma fundamentada os vícios da petição inicial e oportuniza a sua emenda, não sendo obrigatória a apreciação do mérito quando ausentes os requisitos processuais. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, com delimitação clara da controvérsia, não sendo admitida a formulação de pretensões genéricas fora das hipóteses legais. A ausência de individualização dos contratos, das cláusulas impugnadas e dos valores controvertidos impede o exercício do contraditório e o regular desenvolvimento do processo. O descumprimento da de terminação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido de exibição de documentos não pode ser utilizado como instrumento investigativo para possibilitar a formulação futura da pretensão na mesma demanda. A utilização da exibição de documentos para suprir deficiência da inicial transfere indevidamente à parte ré o ônus de estruturar a demanda, violando o devido processo legal. A pretensão autoral revela caráter especulativo, condicionando a delimitação da lide à atuação da parte contrária, o que é incompatível com o sistema processual. A jurisprudência do tribunal admite o indeferimento da inicial em hipóteses de pedidos genéricos, ausência de delimitação da controvérsia e inércia na emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido certo e determinado, com indicação das cláusulas controvertidas e dos valores discutidos, caracteriza inépcia da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O pedido de exibição de documentos não pode ser utilizado como meio para viabilizar a formulação posterior da pretensão na mesma ação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado fundamenta o indeferimento da inicial por vícios processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 322, 324, 330, §1º e §2º, 381, III, 485, I, 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.473542-6/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.498182-2/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes, j. 13/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.061208-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 30/03/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.035147-3/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 03/06/2026 – destaquei). Portanto, forçoso concluir, em consonância com a jurisprudência acima colacionada, que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 321 e 330, § 2º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas eventualmente existentes. Entretanto, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce