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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000653-49.2026.8.13.0330

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5000653-49.2026.8.13.0330
Inteiro teor

Ementa

abel Diniz Fonseca, redesignada audiência de conciliação (ID 10674234068), o autor não compareceu, conforme se verifica pelo termo - ID 10695414921. O CPC prevê que: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada:...§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Nos dias seguintes não houve qualquer manifestação do autor buscando justificar a ausência. A ausência do autor em qualquer audiência é motivo de extinção do feito, conforme previsão do artigo 51, I, da Lei 9,099/95. Assim sendo, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o não pagamento de tais custas implicará na impossibilidade da autora ajuizar a mesma ação contra o mesmo réu neste Juizado Especial. Determino o envio do feito para cálculo das custas por parte da contadoria. Com a informação do valor das custas, intime o autor para pagamento em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado expeça-se certidão e encaminhe por ofício para a Advocacia Geral do Estado. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Itamonte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000653-49.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: LUCAS ALVES DA SILVA FREITAS CPF: 046.286.066-33 RÉU: ISABEL DINIZ FONSECA CPF: 961.177.536-91 SENTENÇA Vistos, etc..., No presente feito, movido por Lucas Alves da Silva Freitas contra Isabel Diniz Fonseca, redesignada audiência de conciliação (ID 10674234068), o autor não compareceu, conforme se verifica pelo termo - ID 10695414921. O CPC prevê que: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada:...§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Nos dias seguintes não houve qualquer manifestação do autor buscando justificar a ausência. A ausência do autor em qualquer audiência é motivo de extinção do feito, conforme previsão do artigo 51, I, da Lei 9,099/95. Assim sendo, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o não pagamento de tais custas implicará na impossibilidade da autora ajuizar a mesma ação contra o mesmo réu neste Juizado Especial. Determino o envio do feito para cálculo das custas por parte da contadoria. Com a informação do valor das custas, intime o autor para pagamento em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado expeça-se certidão e encaminhe por ofício para a Advocacia Geral do Estado. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamonte