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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000119-60.2024.5.02.0441

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000119-60.2024.5.02.0441
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000119-60.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: VIVIANE LINO NOBRE RECLAMADO: MEMORIAL GESTORA DE NECROPOLES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9762354 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 23/10/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) Representação processual adequada. 2) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 4276dd0 , para que surta efeitos legais e de direito, no valor líquido devido à autora é de R$ 78.077,12, e R$ 7.807,71 de honorários de sucumbência, conforme abaixo, em depósitos diretamente na conta do patrono do autor. R$ 13.133,46, conforme depósito relativo ao Recurso Ordinário;R$ 27.627,66, conforme depósito relativo ao recurso de revista; eR$ 13.813,83, conforme depósito relativo ao agravo de instrumento.totalizando R$ 53.574,95, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária À Secretaria para expedição dos alvarás devendo intimar as partes do valor real soerguido. O saldo remanescente será pago pela Reclamada em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da reclamada da comprovação do valor efetivamente soerguido pela reclamante e as demais a cada 30 dias, até a quitação integral do crédito. Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 3) Multa de 50% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. 4) Acolho a discriminação das verbas realizada no demonstrativo acostado aos autos, considerando que compatível com os parâmetros da sentença, com os limites da petição inicial, nos termos do disposto no art. 832, parágrafo 3º-A da CLT. 5) Havendo verbas de natureza salarial, defiro aplicação da IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST (IRPF observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados). 6) Decorrido o prazo de cinco dias do vencimento, em não havendo manifestação nos autos, restará presumida a quitação. Prazo preclusivo. 7) Em caso de inadimplemento a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 8) Custas processuais quitadas. 9) Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 10)Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para comprovar o pagamento, em guia própria (DARF - INSS COTA EMPREGADO R$ 1.486,15 E INSS COTA EMPREGADOR R$ 11.629,02) das contribuições previdenciárias, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, sob pena de penhora. 11) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradori

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000119-60.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: VIVIANE LINO NOBRE RECLAMADO: MEMORIAL GESTORA DE NECROPOLES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9762354 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 23/10/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) Representação processual adequada. 2) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 4276dd0 , para que surta efeitos legais e de direito, no valor líquido devido à autora é de R$ 78.077,12, e R$ 7.807,71 de honorários de sucumbência, conforme abaixo, em depósitos diretamente na conta do patrono do autor. R$ 13.133,46, conforme depósito relativo ao Recurso Ordinário;R$ 27.627,66, conforme depósito relativo ao recurso de revista; eR$ 13.813,83, conforme depósito relativo ao agravo de instrumento.totalizando R$ 53.574,95, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária À Secretaria para expedição dos alvarás devendo intimar as partes do valor real soerguido. O saldo remanescente será pago pela Reclamada em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da reclamada da comprovação do valor efetivamente soerguido pela reclamante e as demais a cada 30 dias, até a quitação integral do crédito. Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 3) Multa de 50% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. 4) Acolho a discriminação das verbas realizada no demonstrativo acostado aos autos, considerando que compatível com os parâmetros da sentença, com os limites da petição inicial, nos termos do disposto no art. 832, parágrafo 3º-A da CLT. 5) Havendo verbas de natureza salarial, defiro aplicação da IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST (IRPF observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados). 6) Decorrido o prazo de cinco dias do vencimento, em não havendo manifestação nos autos, restará presumida a quitação. Prazo preclusivo. 7) Em caso de inadimplemento a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 8) Custas processuais quitadas. 9) Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 10)Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para comprovar o pagamento, em guia própria (DARF - INSS COTA EMPREGADO R$ 1.486,15 E INSS COTA EMPREGADOR R$ 11.629,02) das contribuições previdenciárias, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, sob pena de penhora. 11) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 12) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 30/04/2026 (já considerado o prazo para recolhimentos previdenciários). 13) Considerando que a responsabilidade já foi reconhecida em sentença transitada em julgado, ficam mantidos os demais reclamados (sócios executados) no polo passivo, embora não façam parte do presente acordo, mas são responsáveis pelos débitos da empresa. Em caso de inadimplência da reclamada acordante, os demais executados serão intimados para pagamento do valor remanescente. 14) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 15) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 23 de outubro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL GESTORA DE NECROPOLES EIRELI - PET MEMORIAL LTDA - TRIBUTUM SPECIAL ASSISTANCE LTDA