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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1009537-15.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1009537-15.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009537-15.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANGELA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) SENTENÇA DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.