Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001608-06.2019.5.02.0087 RECLAMANTE: GUILHERME DE MEDEIROS RECLAMADO: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2598a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 08 de outubro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE ECI COMERCIO E MANUTENÇÕES DE COZINHAS LTDA Trata-se de incidente instaurado nos termos do artigo 133 a 137 do CPC para responsabilização de empresa terceira (ECI COMERCIO E MANUTENCOES DE COZINHAS LTDA), diante da alegação de uso da empresa terceira para continuidade da atividade empresarial exercida pela reclamada Citado o suscitado em #id:62e1a0e . Defesa apresentada em #id:c539457 . É o relatório. DAS PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR Em #id:75b35c5 junta o autor prova emprestada produzida nos autos do processo 101654-11.2019.5.02.0017 por meio de quebra de sigilo bancário. Considerando os termos do artigo 372 do CPC , atribuída a visibilidade aos suscitados dos documentos em sigilo (#id:ee1692c ) , e portanto resguardado o contraditório, tratando-se de prova produzida licitamente pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, não impugnada pela parte contrária, admito a prova emprestada apresentada pelo autor em #id:2dec982, #id:93bff84, #id:b7d5452. DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1.232 DO E. STF Ambos os Suscitados (GUSTAVO MARIANO SOLA e ECI COMÉRCIO E MANUTENÇÕES DE COZINHAS LTDA.) arguem que o acolhimento do presente incidente violaria o precedente vinculante fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE nº 1.387.795/MG), que veda o redirecionamento da execução trabalhista contra quem não participou da fase de conhecimento. Sem razão os Suscitados. O precedente vinculante sedimentado pelo Plenário do Pretório Excelso no Tema 1.232 cuidou, específica e taxativamente, da inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) no polo passivo da execução trabalhista sem que tenha participado da fase cognitiva da lide. Diversa, contudo, é a hipótese dos autos. O presente incidente funda-se expressamente no artigo 855-A da CLT, com aplicação subsidiária dos artigos 133 a 137 do CPC, e esteia-se nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade, confusão patrimonial, esvaziamento fraudulento de bens das executadas e interposição de pessoas físicas e jurídicas para blindagem patrimonial dos devedores originários. A própria tese de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1.232 ressalva expressamente que o óbice à inclusão do devedor na fase executiva não se aplica às situações em que houver abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial devidamente apuradas pela via do procedimento próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tratando-se aqui de incidente típico de desconsideração da personalidade jurídica (em sua modalidade tradicional e inversa), no bojo do qual foi integralmente assegurado o contraditório e a ampla defesa aos Suscitados por meio de citação regular e dilação probatória, resta perfeitamente caracterizada a distinção fática e jurídica , não se cogitando de afronta ao precedente do E. STF. Rejeita-se, pois, a objeção preliminar. DA ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO NA CIRCULAÇÃO DE RECURSOS ENTRE A ECI E O EX - SÓCIO RAFAEL MARIANO SOLA. A suscitada (ECI) alega que não possui qualquer integração administrativa, financeira, fiscal com o Grupo Elvi, mas reconhece que pode ter negócios tanto com o RAFAEL MARIANO SOLA como com a executada ELVI, os quais, segundo sua tese justificariam os repasses financeiros de ECI para o sócio executado. Em que pese a alegação de os repasses feitos a RAFAEL MARIANO SOLA decorreriam de serviços de manutenção prestados pessoalmente, não houve juntada de documentos que comprovassem a prestação de serviços . Partindo da alegação de que a suscitada (ECI) seria, na realidade adquirente de produtos originários de ELVI COZINHAS com a efetiva emissão de notas, não se justifica o repasse de valores diretamente ao sócio RAFAEL, senão com objetivo de ocultar patrimônio da empresa executadas. Aponte-se que os repasses em favor do sócio foram realizados entre 2021 e 05/2024 e que a execução em face das reclamadas iniciou-se 2021, com inclusão do referido sócio no polo passivo apenas em em 12/2024. A partir da inclusão do referido no sócio no polo passivo da demanda ( 12/2024), cessaram-se os A coincidência do período de repasses aos sócio no período em que apenas a empresa ELVI figurava no polo, com imediata cessação a partir da inclusão do sócio no polo passivo revela evidente tentativa de desvio de recursos da ELVI COZINHAS em favor do sócio com o objetivo de fraudar a presente execução. Da comunhão de interesses entre ECI e empresas do Grupo Elvi Alega a suscitante que a empresa ECI COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COZINHAS LTDA constitui pessoa jurídica absolutamente autônoma e distinta das empresas integrantes do denominado Grupo Elvi, não havendo identidade societária, administrativa ou patrimonial entre as empresa. Em que pese a alegação de que suscitada e executadas não compartilham da mesma estrutura funcional , os documentos juntados aos autos, indicam situação diversa. Conforme denota-se de #id:881af69 ESTILO GLASS (empresa executada pertencente ao grupo ELVI) tem sede em Rua José Versolatto, nº 111, Bloco B, Sala 1005, mesmo endereço sede da suscitada registrado em #id:bc5a24d, declarado em c539457 e notas fiscais juntadas a partir de #id:07e1f03, conforme a seguir demonstrado: Não assiste razão à suscitada quanto à alegação de que a classificação nacional de atividades econômicas de reclamada e suscitada não coincidem. Conforme documentos de #id:46199ac e #id:fb1fd84, suscitada e executada (ELVI ) ambas exercem atividade econômica de "Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial". Há, portanto, identidade das atividades empresariais e compartilhamento da estrutura funcional das empresas, as quais funcionam no mesmo endereço. Da relação entre a ECI, Daniel Martins da Silva e o Grupo Executado (ELVI e AMAZINGRILL) O autor comprova, por meio de vídeo disponível no canal do youtube (https://www.youtube.com/watch?v=RJIHgk4OAAk ) que Daniel Martins da Silva, sócio da empresa suscitada (ECI COMÉRCIO), é na realidade diretor comercial da executada (ELVI). A suscitada alega que Daniel Martins atuou como representante comercial de agosto de 2017 a novembro de 2020, juntado contrato firmado entre a pessoa física em questão e reclamada ELVI (#id:f9f0956 e 82cb2b2). Alega, ainda, que o grupo ELVI tenha contratado Daniel para atuar como representante da reclamada em eventos, como a feira apresentada no vídeo apontado pelo autor e que os repasses financeiros entre AMAZINGRILL e Daniel referem-se a remuneração pela participação no referido evento, coincidindo-se a data dos eventos e dos repasses financeiros. A mídia juntada pelo autor data de 02/06/2025 (https://www.youtube.com/watch?v=RJIHgk4OAAk ), ou seja, fora o período em que Daniel atuou como empregado da ELVI (de 2017 a 2020), e após a constituição da empresa suscitada (05/2021). Os repasses financeiros apontados pelo autor de AMAZINGRILL para ECI vão além dos períodos da realização dos eventos e seus valores individuais (somente em 30/05/2025 o montante transferido à ECI ultrapassa a marca de duzentos mil reais) excedem o valor razoável para contratação de Daniel apenas como mero representante "terceirizado" da empresa reclamada. O fato é que Daniel, único sócio da empresa suscitada (ECI), apresenta-se como Diretor da Empresa ELVI, faz uso de uniforme com o nome da Marca "Elvi", indicando o uso da identidade visual da empresa reclamada. Configura-se, portando, a continuação da operacional da empresa reclamada (ELVI) através da empresa suscitada (ECI). Soma-se a este fato as notas fiscais juntadas pela suscitada em #id:07e1f03. Os documentos descrevem o fornecimento dos equipamentos produzidos pela reclamada à suscitada, evidenciando que a ECI é empresa interposta para revenda do produtos da reclamada. Verifica-se, portanto, convergência dos propósitos comerciais , exploração comercial relacionada e continuidade da operacional das empresas do GRUPO ELVI através da empresa suscitada, caracterizando, portanto, a formação de grupo econômico. A confusão patrimonial entre empresas do GRUPO ELVI (AMAZINGRIL) e ECI , fica também evidente à luz das notas fiscais juntadas e dos repasses financeiros de AMAZINGRILL para ECI (suscitada). A suscitada alega que mantém relações comerciais com ELVI, contratando produtos e serviços da empresa reclamada , juntado notas fiscais (#id:07e1f03 e seguintes) emitidas por ELVI (executada), com discriminação de produtos comercializados pela reclamada e destinados à empresa suscitada (ECI). A tese da suscitada não se sustenta, pois, se admitido que ECI é mera cliente do grupo ELVI não há justificativa para o repasse financeiro por parte da empresa integrante do grupo ELVI (AMAZINGRILL), vendedora, em favor da empresa suscitada (ECI), adquirente. A prova documental revela que a ECI e a AMAZINGRILL movimentaram entre si quantias vultuosas em dinheiro por diversas operações bancárias, em um mesmo dia. Em 02/06/2025 (fls. 1983 do PDF ), nota-se o saldo disponível na conta de AMAZINGRIL era de R$51.265,82 . A primeira movimentação do dia foi de repasse de AMAZINGRILL à ECI à ordem R$47.265,82, movimentação a qual resultou em um saldo de conta no valor de R$4.000,00. Tal saldo (R$4.000,00 ) foi integralmente utilizado, para pagamento de fatura de benefício corporativo (cartão alimentação ) , resultando em saldo nulo disponível na conta reclamada. Tal movimentação evidenciada que a executada (AMAZINGRIL) faz repasses à suscitada com o objetivo de ocultar patrimônio, deixando saldo disponível somente no montante suficiente para quitação de obrigação vencida no dia (cartão alimentação). Os repasses de origem de empresa do grupo ELVI (AMAZINGRILL) em favor de ECI, evidenciam a tentativa de esvaziamento do patrimônio das executados através da utilização da empresa suscitada como interposta, com objetivo de fraudar as execuções em face das empresas do grupo (ELVI). As movimentações financeiras realizadas entre 28/05/2025 a 05/06/2025 (fls. 1977/1991 do PDF - #id:b724cb7 e #id:93bff84) , evidenciam que a executada (AMAZINGRIL) quita suas obrigações de folha de pagamento e prestadores de serviços por meio dos repasses realizados pela empresa suscitada (ECI) e que , imediatamente ao recebimento de créditos de clientes, tais recursos são imediatamente repassados à empresa suscitada (ECI). Vejam-se: No dia 28/05/2025, a AMAZINGRILL transfere para a ECI R$ 60.000,00 e R$ 33.004,50. No dia 29/05/2025, a AMAZINGRILL transfere para a ECI a soma expressiva de R$ 110.957,30; No dia 30/05/2025, em uma única data, a AMAZINGRILL transfere para a ECI quatro parcelas vultosas sucessivas: R$ 144.394,94, R$ 6.805,37, R$ 8.336,31 e R$ 70.943,39, drenando seus recursos em mais de R$ 230.000,00;- Ato contínuo, entre 30/05/2025 e 05/06/2025, período que coincide exatamente com as datas de encerramento de mês e o 5º dia útil para pagamento de salários e cumprimento de obrigações inadiáveis pela executada AMAZINGRILL, o fluxo subitamente se inverte: - No dia 30/05/2025, a ECI repassa de volta à AMAZINGRILL R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00; - No dia 02/06/2025, a ECI transfere à AMAZINGRILL R$ 90.000,00 e R$ 8.000,00 (enquanto a AMAZINGRILL no mesmo dia repassa à ECI R$ 47.265,82, R$ 20.000,00 e R$ 39.211,09);- No dia 04/06/2025, a ECI transfere à AMAZINGRILL R$ 57.000,00;- No dia 05/06/2025 (data típica de pagamento de salários e encargos operacionais), a ECI transfere à AMAZINGRILL a elevada soma de R$ 150.000,00 e outra parcela de R$ 30.000,00, no mesmo instante em que a AMAZINGRILL também realiza repasses pessoais a Daniel Martins da Silva (R$ 4.750,00). Esse padrão financeiro de circulação circular de numerário desafia qualquer lógica comercial lícita. Quem vende produtos ou mercadorias com emissão de nota fiscal fatura o preço e recebe os valores correspondentes. Não existe hipótese em que uma pretensa compradora repassa centenas de milhares de reais e, simultaneamente, dias depois, a vendedora devolve quantias idênticas ou superiores para alimentar a conta corrente da compradora para que esta honre com despesas operacionais e folha de pagamento. Resta, assim, evidenciado o desvio de finalidade da empresa suscitada ECI com o objetivo de desvio de recursos da reclamadas para fraudar credores, e confusão patrimonial entre as referidas empresas . A conta corrente da ECI operava como verdadeira "conta de passagem" e caixa paralelo das executadas do Grupo Elvi: os recursos originários da atividade empresarial das devedoras eram drenados para a ECI para evitar constrições judiciais por execuções trabalhistas e fiscais (visto que o Grupo Elvi se encontra em recuperação e crivado de penhoras), sendo devolvidos pontual e fracionadamente à AMAZINGRILL apenas no montante estritamente necessário para pagamento de sua folha e manutenção das operações vitais do grupo. Evidência máxima dessa drenagem com objetivo deliberado de esvaziamento patrimonial deu-se em 08/05/2025 (#id:b7d5452 - fls. 1971): a conta da AMAZINGRILL recebeu R$102.612,00 da Philips do Brasil Ltda., atingindo saldo credor de R$ 131.751,79; imediatamente, dois dias depois, em 08/05/2025, a AMAZINGRILL transferiu para a ECI exatamente o valor total de R$ 131.751,79, zerando a conta bancária da executada (saldo de R$ 0,00). Evidenciado, também, o uso da empresa ECI para continuidade operacional das empresas reclamadas: reclamadas e suscitada atuando no ramo (atividade econômica "Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial" - ) e o sócio da suscitada fazendo uso da marca ELVI, apresentando-se como diretor comercial da reclamada. As dezenas de notas fiscais acostadas com a defesa da ECI, longe de afastar a ilicitude, consubstanciam típica manobra de simulação e fachada formal para conferir aparência de legalidade ao evidente desvio de finalidade da suscitada. Em que pese o fato da suscitada não ter participado do processo cognitivo, registrando-se que esta só foi constituída no curso da execução (05/2021) e coincidentemente logo após o inadimplemento da reclamada (01/2021), restam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil quanto ao desvio de finalidade e confusão patrimonial, que autorizam a responsabilização da empresa suscitada pela execução aqui processada. Há de se ressaltar que o STF , no julgamento do incidente repetitivo (TEMA 1232), ressalvou a possibilidade de redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não tenha participado da fase cognitiva, na hipótese de presenças de desvio de finalidade da empresa terceira e confusão patrimonial entre terceira e executada. As provas juntadas pelo autor revelam desvios de recursos da empresa executada (AMAZINGRILL) em favor da ECI, com o objetivo de esvaziar conta bancária e fraudar credores, além da atuação da ECI como empresa interposta para continuidade da atividade empresarial da executada (ELVI), por meio de uso de marca , clientela , sede pela sócio e pela empresa suscitada (ECI COMÉRCIO). Da triangulação de recursos para o sócio executado Rafael Mariano Sola A documentação bancária revela que a ECI não apenas funcionava como caixa das executadas, mas também como veículo direto de sustentação financeira dos sócios e membros da família controladora. Em 04/08/2021 ( fls. 1900 do PDF), a AMAZINGRILL transferiu R$ 8.777,86 para a ECI e, na mesma data, a ECI transferiu (fls. 1779 do PDF - ) exatamente R$ 8.777,86 para a conta pessoal do executado RAFAEL MARIANO SOLA, quantia que foi imediatamente sacada e escoada da conta pessoal deste último. A coincidência de datas e valores centavos comprova que a ECI funcionou como duto oculto para que recursos da empresa devedora chegassem ao patrimônio de seu sócio sem o risco de penhoras judiciais. Configurado o abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade e grave confusão patrimonial (art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil), JULGO PROCEDENTE o incidente para responsabilizar ECI COMERCIO E MANUTENCOES DE COZINHAS LTDA pelos créditos devidos pelas empresas e sócios executados. Confirmo o medida cautelar determinada #id:058155a, convertendo o valor bloqueado em decorrência de arresto cautela (#id:41668c3) em penhora. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE GUSTAVO MARIANO SOLA Instaurado o procedimento previsto nos artigos artigos 133 a 137 do CPC para averiguação da responsabilidade do terceiro GUSTAVO MARIANO SOLA , diante da notícia de confusão de patrimônio do suscitado e sócio executado (RAFAEL MARIANO SOLA); Defesa apresentada em #id:94a64ca Preliminarmente forçoso registrar que Gustavo é filho do sócio executado LUCIANO DAS NEVES SOLA e irmão do sócio executado RAFAEL MARIANO SOLA. RAFAEL SOLA foi incluído na presente demanda em outubro de 2024, após julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os documentos juntados pelo autor comprovam que RAFAEL MARIANO SOLA , a fim de evitar penhora de valores, mantém saldo em valor ínfimo ou nulo em suas contas bancárias. Verifica-se, também, que GUSTAVO MARIANO SOLA é o efetivo responsável pelo pagamento das obrigações contraídas por RAFAEL. Conforme extratos bancários juntados , GUSTAVO SOLA transfere recurso financeiro à RAFAEL no exato valor da obrigação contraída por RAFAEL , a qual quitada tão logo feito o repasse por GUSTAVO. Cita-se como exemplo a movimentação de 07/03/2025 (#id:b7d5452 - fls. 1654 do PDF), no qual o repasse, embora de pequena monta é utilizado para pagamento de obrigação de exato mesmo valor, no minuto posterior ao seu recebimento. Insta salientar que em junho de 2021, quando GUSTAVO contava com apenas 16 anos, os repasses entre suscitado e executado ultrapassam a marca de R$5.000,00 , renda não condizente com aquela esperada de um adolescente de 16 anos. Ademais, o suscitado mantém vínculo familiar íntimo com os sócios executados, revelando o interesse na blindagem patrimonial de patrimônio dos sócios com o objetivo de fraudar a execução. Verifica-se a confusão patrimonial entre GUSTAVO e RAFAEL, já que as obrigações de RAFAEL são quitadas por meio de recursos repassados por GUSTAVO. O uso de conta bancária interposta , de titularidade de GUSTAVO, dá-se com o objetivo de evitar penhora de recursos do sócio executado (RAFAEL) e de fraudar a presente execução. Configurado o pressuposto do artigo 50 do Código Civil , quanto à confusão patrimonial entre suscitado e executado, reconheço a responsabilidade de GUSTAVO MARIANO SOLA pelos créditos aqui executados. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para reconhecer a responsabilidade dos suscitados (ECI COMERCIO E MANUTENCOES DE COZINHAS LTDA e GUSTAVO MARIANO SOLA) pela execução aqui processada, diante da comprovação de confusão patrimonial entre executadas e seus sócios e os suscitados, desvio de finalidade da empresa suscitada, com objetivo de fraudar credores e da comprovação continuidade da atividade econômica exercida pela reclamada por meio de empresa interposta (ECI). REUNIÃO DE EXECUÇÕES Em consulta ao acervo de processos desta Vara, verifica-se que, além desta , tramitam três outras ações em face da empresa executada (ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS), cujo o crédito não foi satisfeito. As referidas ação são as autuadas sob nº: 1000060-72.2021.5.02.00871000036-78.2020.5.02.0087 É poder dever do Juízo, nos termos do artigo 139, II , IV do CPC, garantir o direito constitucional da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional. Mais do que a simples condenação do executado, incumbe ao juízo a entrega do bem jurídico pretendido pelo exequente , sob pena de esvaziamento do propósito do Poder Judiciário. O modelo cooperativo de processo pressupõe que partes e órgão jurisdicional sejam ativos e busquem a colaboração e a proteção da confiança em prol de uma prestação jurisdicional consentânea com a razão de existir desta Instituição (fase de execução/cumprimento). A prestação jurisdicional é uma promessa constitucional e um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CRFB) essencial para que haja um verdadeiro Estado Democrático de Direito, sendo a prestação jurisdicional uma das dimensões estratégicas do exercício constitucional da soberania estatal. Com o objetivo de atingir economia processual, celeridade , racionalidade e ainda, visando, evitar-se decisões conflitantes, o ordenamento jurídico por força do artigo 28 da Lei 6.830/1980 e do artigo 55, parágrafo 3º do CPC , prevê a possibilidade de reunião de processos distintos para tramitação em conjunto. Isto posto e diante do poder direito do Juízo (artigo 765 da CLT e 139 do CPC), e considerando a conexão entre as execuções que tramitam neste Juízo, determino: A reunião das execuções com tramitação em conjunto e efetivo prosseguimento nestes autos até a satisfação dos créditos devidos nos autos dos processos abaixo referidos : 1000060-72.2021.5.02.00871000036-78.2020.5.02.0087 Proceda a Secretaria à atualização das execuções supra referidas, juntando-se planilha de cálculos nestes autos. Após o trânsito em julgada da presente decisão, prossiga-se em execução em face dos executados para quitação das execuções supra referidas. Certifique a Secretaria nas ações supra referidas a reunião das execuções e prosseguimento neste autos. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas de que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderá ser considerada como atos atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 5% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível.. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DE MEDEIROS