Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e REVOGO a prisão civil decretada em desfavor de Lindonicson Souza Cruz. EXPEÇA-SE alvará de soltura para cumprimento imediato, se por outro motivo não estiver preso. Em caso de descumprimento do acordo, deverão ser adotadas as medidas executivas cabíveis nos autos de origem. Por fim, REMETAM-SE os autos ao Juízo Competente, observados os critérios legais de prevenção e/ou competência. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII] Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014964-22.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LINDONICSON SOUZA CRUZ CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de comunicação e controle de cumprimento de mandado de prisão civil instaurado em face de Lindonicson Souza Cruz, em razão do cumprimento do mandado de prisão nº 1526780, expedido pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, nos autos nº 5000624-10.2025.8.13.0079, decorrente de débito alimentar. Conforme documentos juntados aos autos, o executado foi preso em 11/07/2026 e encaminhado ao CERESP de Contagem. No ID 10712540140, a defesa informou a celebração de acordo extrajudicial com a representante legal da menor exequente, pelo qual o alimentante se comprometeu ao pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00, já quitada, e ao parcelamento do saldo remanescente em duas parcelas de R$ 1.590,00, com vencimentos em 31/07/2026 e 31/08/2026. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à imediata soltura do executado, considerando que a transação atende aos interesses da alimentanda e prevê consequências em caso de inadimplemento. É o breve relatório. Decido. A prisão civil por dívida alimentar possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Não possui caráter punitivo, mas busca assegurar a satisfação do crédito alimentar. No caso, verifica-se que a medida coercitiva alcançou sua finalidade, uma vez que, após a prisão, as partes celebraram acordo para quitação do débito, com comprovação do pagamento da entrada ajustada. Ademais, a representante legal da menor exequente anuiu à composição, e o Ministério Público opinou pela sua homologação. A manutenção da prisão, diante da composição firmada e do início do cumprimento do acordo, revela-se desnecessária e desproporcional, especialmente porque o pacto prevê o vencimento antecipado das parcelas e a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento, inclusive nova prisão civil. Assim, considerando o pagamento parcial do débito, a anuência da parte credora e a manifestação favorável do Ministério Público, a homologação do acordo e a revogação da prisão civil são medidas adequadas ao caso. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e REVOGO a prisão civil decretada em desfavor de Lindonicson Souza Cruz. EXPEÇA-SE alvará de soltura para cumprimento imediato, se por outro motivo não estiver preso. Em caso de descumprimento do acordo, deverão ser adotadas as medidas executivas cabíveis nos autos de origem. Por fim, REMETAM-SE os autos ao Juízo Competente, observados os critérios legais de prevenção e/ou competência. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII]