Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000708-34.2026.8.13.0309/MG
AUTOR : ERICA JUNIA DA COSTA
ADVOGADO(A) : LEANDRO COSTA MAFRA (OAB MG117440)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ERICA JUNIA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora ter sido vítima de golpe em negociação para aquisição de veículo anunciado no Facebook Marketplace, ocasião em que, induzida por terceiro que simulava identidade de pessoa conhecida, realizou transferência de R$ 10.000,00 para conta de titularidade de uma das rés, junto ao Banco Bradesco, constatando posteriormente a fraude. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
A parte autora requereu a exclusão das corrés Ana Alice Marendaz e Érica Maciel do polo passivo, com o prosseguimento do feito apenas em face do Banco Bradesco S/A.
Por sua vez, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora e de terceiros, bem como inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
1.1 - Das preliminares - ilegitimidade passiva do Banco Bradesco
Não merece acolhimento.
A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial.
No caso, a autora atribui ao banco falha na prestação do serviço bancário, em razão da utilização de conta mantida junto à instituição financeira para recebimento dos valores decorrentes da fraude.
Dessa forma, a aferição da existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria de mérito, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
1.2 - Impugnação à justiça gratuita
Embora a parte ré tenha arguido a referida preliminar, verifica que houve equívoco ao oferecer a referida impugnação, uma vez que sequer foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
1.3 - Ausência de interesse de agir
Não merece acolhimento.
O interesse processual surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial, pois aquele é instrumental/secundário em relação a este.
Dessa maneira, há interesse processual se a parte vem a sofrer um prejuízo e, em virtude deste, necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
No caso, ainda que a parte autora não tenha buscado a solução na via administrativa, a parte ré resistiu à pretensão, contestando o mérito, demonstrando que, mesmo que tentada a solução extrajudicial, provavelmente a parte autora não teria êxito.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo exigido o esgotamento das vias administrativas para que a parte busque a tutela jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO a referida preliminar.
1.4 - Mérito
De início, considerando que a parte ré requereu a exclusão das partes Erica Maciel Barbosa e Ana Alice Marendaz, o mérito será analisado tão somente quanto ao réu Banco Bradesco.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas.
Assim, a responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
No caso, é incontroverso que o Autor realizou espontaneamente transferência via PIX (evento 1.5) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para terceiro com quem mantinha negociação iniciada em rede social, após contatos realizados pelo WhatsApp (evento 7.1).
Nesse sentido, não há notícia de invasão de conta, falha de autenticação, utilização indevida de credenciais bancárias, contratação fraudulenta interna ou qualquer anomalia sistêmica atribuível à instituição financeira ré.
A dinâmiva dos fatos demonstra que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros mediante engenharia social, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. A simples utilização do sistema bancário para recebimento do numerário não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito na prestação do serviço.
Outro não é o entendimento do Egrégio TJMG:
(...) O golpe do falso intermediário, no qual o comprador efetua pagamento a terceiro estranho ao negócio sob falsa promessa de aquisição de bem anunciado em plataforma digital, configura hipótese de culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços (art. 14, §3º, II, CDC). - A instituição financeira destinatária da transferência dos valores não pode ser responsabilizada se o consumidor realizou a operação a terceiro desconhecido por livre e espontânea vontade, ainda que em razão da consumação do "golpe do falso anúncio de venda de veículo", sem qualquer participação do banco, tendo em vista decorrer de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.107541-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026)
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se confunde com responsabilidade integral. Ausente demonstração concreta de falha operacional imputável ao banco, não há como reconhecer o dever de indenizar.
O prejuízo suportado pela autora decorreu diretamente da atuação criminosa de terceiros, aliada à ausência de cautelas mínimas durante negociação privada realizada fora do ambiente da instituição financeira. A autora realizou transferência após tratativas mantidas com pessoa desconhecida, sem confirmação efetiva acerca da identidade do vendedor, da titularidade do veículo ou da regularidade da negociação.
Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 embora seja relevante para a consumidora, não se revela, por si só, quantia manifestamente incompatível com transações ordinariamente realizadas por meio do sistema PIX, tampouco há prova de que destoasse objetivamente do perfil da conta ou indicasse fraude evidente capaz de exigir bloqueio automático da operação pela instituição financeira.
Não se pode impor ao banco o dever irrestrito de impedir toda transferência regularmente autenticada pelo próprio usuário, sob pena de transformar a responsabilidade objetiva em hipótese de risco integral, instituto não adotado pelo ordenamento jurídico.
A Súmula 479 do STJ não se aplica automaticamente a toda fraude que envolva transferência bancária. Sua incidência pressupõe fortuito interno, isto é, fraude relacionada ao risco inerente da atividade bancária. Na hipótese, o golpe foi perpetrado por terceiros em negociação privada realizada fora do ambiente controlado pela instituição financeira.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é essencial. Enquanto o primeiro decorre de falha relacionada à própria atividade desempenhada pela instituição financeira, o segundo resulta de evento estranho ao serviço prestado, apto a romper o nexo causal. No caso, a fraude consumou-se em razão da atuação de estelionatários e da realização voluntária da transferência pela própria autora.
Assim, ausente demonstração concreta de falha sistêmica, defeito do serviço ou movimentação objetivamente atípica, não há fundamento para responsabilizar o banco réu pelos danos materiais e morais alegados. Não restou demonstrada a falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. A mera ocorrência do prejuízo, embora lamentável, não autoriza a transferência automática do risco da negociação particular à instituição financeira.
Dessa forma, não comprovada falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a improcedência dos pedidos.
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
HOMOLOGO o pedido de exclusão das rés Ana Alice Marendaz e Érica Maciel do polo passivo, extinguindo o feito em relação a elas sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Inhapim, data da assinatura eletrônica.
FILIPPE LUIZ PEROTTONI
Juiz(A) Estadual