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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000254-54.2026.8.13.0309

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000254-54.2026.8.13.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR EXTINTO, com fundamento no art. 1.410, inciso VII, do Código Civil, o usufruto vitalício titularizado por LUCELENA LOURDES DA ROCHA sobre o imóvel descrito na Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto e respectiva matrícula imobiliária (1.16), consolidando-se a propriedade plena em favor do nu-proprietário.

Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento do registro do usufruto na matrícula do imóvel.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ainda, condeno a ré ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça consistente na ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000254-54.2026.8.13.0309/MG AUTOR : JOSE SILVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : ITALO ADEMIR GONÇALVES (OAB MG230726) SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ SILVEIRA FONSECA ajuizou ação de extinção de usufruto em face de LUCELENA LOURDES DA ROCHA, ambos qualificados. O autor alega que é co-usufrutuário vitalício do imóvel situado na Praça Padre Weber, nº 10, Centro, em Iapu/MG, juntamente com a ré, conforme Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, sustentando que a requerida, durante todo o período em que exerceu o usufruto, jamais contribuiu para as despesas ordinárias e tributárias do bem, demonstrando descaso com sua manutenção e conservação, conduta que, segundo afirma, coloca em risco a própria existência da propriedade, razão pela qual requereu a extinção do usufruto por culpa, em razão da não conservação e da ruína do imóvel. A inicial veio instruída com documentos. A ré foi devidamente citada. Não foi possível a celebração de acordo, diante da ausência da parte requerida, ocasião em que o autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O autor apresentou alegações finais requerendo o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia da ré. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a ré, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência do pedido, seus efeitos geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. O usufruto confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir da coisa, mas também lhe impõe deveres correlatos, especialmente os de conservar o bem e arcar com os encargos ordinários decorrentes de sua posse e fruição. Nesse sentido, o art. 1.403, incisos I e II, do Código Civil estabelece que incumbem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, bem como as prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Por sua vez, o art. 1.410, inciso VII, do Código Civil prevê a extinção do usufruto por culpa do usufrutuário quando este aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação. Assim, o exercício do usufruto não afasta o dever de manutenção do imóvel e de regular pagamento das obrigações correlatas. No presente caso, o autor sustenta que a requerida, na condição de co-usufrutuária vitalícia do imóvel situado na Praça Padre Weber, nº 10, Centro, em Iapu/MG, deixou de contribuir para as despesas ordinárias e tributárias do bem, bem como se omitiu quanto à sua conservação, circunstância que teria ocasionado sua deterioração e colocado em risco a integridade da propriedade. A prova documental acostada evidencia a existência de encargos tributários relacionados ao imóvel, notadamente débitos de IPTU, sem que a ré tenha demonstrado qualquer providência efetiva para sua quitação ou regularização. Além disso, em demandas anteriores envolvendo o mesmo imóvel, já se discutiu a divisão dos frutos civis e a dedução de despesas necessárias, inclusive valores pagos a título de IPTU e reforma estrutural, o que demonstra histórico de conflitos relacionados à administração, conservação e custeio do bem usufruído. Ainda que a existência de outras ações, isoladamente, não bastasse para caracterizar a culpa, o conjunto dos elementos constantes dos autos permite concluir que houve omissão prolongada da requerida quanto aos deveres de conservação e de contribuição para os encargos do imóvel. O usufrutuário que aufere ou pretende auferir vantagens da coisa não pode se eximir dos ônus ordinários decorrentes do próprio exercício do usufruto, sob pena de transferir indevidamente ao outro titular todos os custos de manutenção e preservação do bem. A inadimplência de tributos e encargos relacionados à posse, associada à omissão na conservação do imóvel, configura descumprimento relevante dos deveres previstos no art. 1.403 do Código Civil e caracteriza conduta incompatível com a finalidade do usufruto. Não se trata, portanto, de mero desacerto patrimonial entre co-usufrutuários, mas de conduta capaz de comprometer a regularidade, a conservação e a integridade econômica do bem. Ressalte-se que a extinção do usufruto por culpa não exige a destruição completa do imóvel, bastando a demonstração de omissão grave e prolongada apta a comprometer sua conservação ou gerar risco concreto à propriedade. No caso, a requerida permaneceu inerte, não compareceu à audiência, não apresentou contestação e não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais, comprovar o pagamento de sua cota-parte dos tributos ou demonstrar a realização de reparos de conservação. Assim, diante da comprovação de que a ré deixou de cumprir os deveres legais inerentes ao usufruto, especialmente quanto à conservação do imóvel e ao pagamento dos encargos ordinários e tributários decorrentes da posse e fruição do bem, resta caracterizada a culpa prevista no art. 1.410, inciso VII, do Código Civil. Nesse sentido: (...) Tese de julgamento: "Configura hipótese de extinção do usufruto por culpa do usufrutuário, nos termos do art. 1.410, VII, do CC, a omissão prolongada quanto à conservação do bem e o inadimplemento de tributos e encargos de consumo decorrentes da posse. O exercício do direito de usufruto não afasta os deveres legais de manutenção do imóvel e regular pagamento das obrigações correlatas." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131887-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 10/09/2025 - Grifei). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR EXTINTO, com fundamento no art. 1.410, inciso VII, do Código Civil, o usufruto vitalício titularizado por LUCELENA LOURDES DA ROCHA sobre o imóvel descrito na Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto e respectiva matrícula imobiliária (1.16), consolidando-se a propriedade plena em favor do nu-proprietário. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento do registro do usufruto na matrícula do imóvel. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a ré ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça consistente na ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual