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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5116620-95.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5116620-95.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em ID 10569080868, para reconhecer o excesso de execução. Em consequência: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso de R$ 42.086,15, com os acréscimos decorrentes da conta judicial; 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada, referente ao saldo excedente depositado, após a dedução do valor devido à parte exequente. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. 3. CONDENO a parte exequente em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado, observada suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça em ID 9860584623. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5116620-95.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GERMANO DAS GRACAS CPF: 728.069.156-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA GERMANO DAS GRAÇAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte executada apresentou impugnação em ID 10569080868, alegando excesso de execução, ao fundamento de que o valor indicado pela exequente não observou os parâmetros do título judicial. Embora tenha depositado o valor total apresentado pela exequente, conforme ID 10569088281, indicou como incontroverso o montante apurado em seu demonstrativo de cálculo de ID 10569085836. A parte exequente, intimada, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada, conforme petição de ID 10645697735. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, o excesso de execução constitui matéria passível de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, a própria parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução. Conforme planilha apresentada pela executada, o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 23.665,05, a título de restituição, e R$ 12.931,60, a título de danos morais, totalizando R$ 36.596,65. Sobre tal montante incidem honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, conforme acórdão, perfazendo o total de R$ 42.086,15. Considerando o depósito judicial realizado no valor de R$ 89.552,97, verifica-se a existência de excesso depositado, devendo ser expedido alvará em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso e em favor da parte executada quanto ao saldo excedente, observada a atualização/remuneração da conta judicial até a data do efetivo levantamento. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em ID 10569080868, para reconhecer o excesso de execução. Em consequência: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso de R$ 42.086,15, com os acréscimos decorrentes da conta judicial; 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada, referente ao saldo excedente depositado, após a dedução do valor devido à parte exequente. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. 3. CONDENO a parte exequente em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado, observada suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça em ID 9860584623. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP