Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida ao evento 14, DOC1.
Consigno que procedi à retirada da restrição incidente sobre o veículo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001523-61.2026.8.13.0105/MG
AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de EDSON LUIZ DE ALMEIDA.
Foi expedida carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal da parte autora, conforme evento 38, AR1, a fim de que desse andamento ao processo. No entanto, apesar de regularmente cumprida a diligência, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, mas deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo-se o feito paralisado. Diante da paralisação por prazo superior a 30 (trinta) dias, a inércia da parte autora autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, embora o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça exijam, em regra, requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que tal requisito é dispensável nas hipóteses de revelia, ausência de citação ou execuções não embargadas, sendo, nesses casos, cabível a extinção de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “Nos casos em que se verificar a revelia ou a ausência de citação do réu, bem como nas execuções não embargadas, revela-se descabida a exigência de prévio requerimento da parte ré como condição para a extinção do processo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496170-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida ao evento 14, DOC1.
Consigno que procedi à retirada da restrição incidente sobre o veículo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.1
2
1. RS
2. RS