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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001660-43.2026.8.13.0105

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001660-43.2026.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

PEREIRA (OAB MG167582)

ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por REIS & MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ELTON ROSA CORDEIRO.

O exequente informou que firmou acordo extrajudicial com o executado e este está adimplente com os pagamentos do acordo. Requer a paralisação da ordem de "teimosinha" deferida outrora.

Neste caso, não havendo nenhum óbice ou irregularidade aparente, bem como considerando a disponibilidade do direito discutido, conclui-se que a homologação da avença celebrada entre as partes é medida que se impõe.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos legais.

Sem custas, a teor do disposto no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.

Ao final do pagamento das parcelas deve o exequente informar a quitação do débito. Até lá, deve o feito ser arquivado.

Procedi com a interrupção da "teimosinha" e debloqueio de quantias encontradas.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001660-43.2026.8.13.0105/MG EXEQUENTE : REIS & MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REIS & MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ELTON ROSA CORDEIRO. O exequente informou que firmou acordo extrajudicial com o executado e este está adimplente com os pagamentos do acordo. Requer a paralisação da ordem de "teimosinha" deferida outrora. Neste caso, não havendo nenhum óbice ou irregularidade aparente, bem como considerando a disponibilidade do direito discutido, conclui-se que a homologação da avença celebrada entre as partes é medida que se impõe. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos legais. Sem custas, a teor do disposto no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Ao final do pagamento das parcelas deve o exequente informar a quitação do débito. Até lá, deve o feito ser arquivado. Procedi com a interrupção da "teimosinha" e debloqueio de quantias encontradas. P.R.I.C. 1 1. MAF