Ementa
Face ao exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCLEBER DA SILVA QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser analisado em sede recursal, nos termos do Enunciado nº 41 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul. Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à Juíza Togada nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. " ******* " Vistos etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Havendo recurso inominado, certificada sua tempestividade e o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 e Parágrafo Único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, também da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJMS, com as homenagens de estilo. 2.1. Interposto recurso inominado com pleito de concessão da gratuidade da justiça não apreciado, certificada sua tempestividade, tornem os autos conclusos. 3. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.