Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no importe correspondente a 50% do salário mínimo vigente. O agravante sustenta incapacidade financeira para suportar o encargo e requer a redução da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para manutenção dos alimentos provisórios fixados em 50% do salário mínimo, especialmente à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando simultaneamente as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, conforme os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil. O agravante não comprova adequadamente a alegada incapacidade financeira, pois apresenta documentação incompleta e insuficiente para demonstrar seus rendimentos mensais efetivos, omitindo elementos relevantes acerca de sua remuneração. Os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que o agravante possui condições de suportar a prestação alimentar fixada, consideradas sua atividade profissional, a remuneração compatível com a função exercida e as despesas ordinárias por ele próprio informadas. A fixação dos alimentos provisórios em 50% do salário mínimo revela-se proporcional às necessidades da criança, especialmente diante de sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista, cujas demandas financeiras superam aquelas ordinariamente presumidas para menores. Ausentes elementos concretos que evidenciem excesso no valor arbitrado ou alteração da capacidade econômica do alimentante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção dos alimentos provisórios depende da demonstração do atendimento aos requisitos da tutela de urgência e da observância do binômio necessidade-possibilidade. 2. Incumbe ao alimentante demonstrar, ainda que em cognição sumária, a efetiva impossibilidade financeira de suportar o encargo alimentar provisório. 3. A apresentação de documentação incompleta ou insuficiente acerca dos rendimentos impede o reconhecimento da alegada incapacidade econômica. 4. As necessidades específicas de criança com transtorno do espectro autista constituem elemento relevante para a aferição da necessidade alimentar e para a fixação da verba provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º. CC, arts. 1.694, caput e § 1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409208-42.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 10.09.2025, p. 11.09.2025.