Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: DETERMINAR a retificação da razão social da parte requerida no cadastro processual; DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, originalmente no valor de R$ 144,04; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para manter excluída a negativação vinculada ao débito objeto desta demanda, devendo a requerida se abster de promover nova inscrição relativa ao mesmo débito quitado. Restam indeferidos os danos morais. Processo julgado com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia). Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). A análise do pedido de justiça gratuita será analisado posteriormente pelo(a) Juiz(a) togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.