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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0827994-47.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0827994-47.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I. Determinar que a requerida promova a transferência do saldo remanescente para conta a ser indicado pelo autor em fase de cumprimento de sentença. II. Condenar a requerida à reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação ao juros de mora considera-se do evento danoso (STJ, Súmula 54), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado pelo ônus da sucumbência, uma vez que incabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). Submeto os autos à apreciação do MM. Juiz Togado, conforme artigo 40, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I. Determinar que a requerida promova a transferência do saldo remanescente para conta a ser indicado pelo autor em fase de cumprimento de sentença. II. Condenar a requerida à reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação ao juros de mora considera-se do evento danoso (STJ, Súmula 54), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado pelo ônus da sucumbência, uma vez que incabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). Submeto os autos à apreciação do MM. Juiz Togado, conforme artigo 40, da Lei 9.099/95.