Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos para: a) CONDENAR TRANSPORTADORA CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. E ALEXON MOREIRA LOURENÇO, solidariamente, a indenizarem JOSÉ CARLOS BARROS DA SILVA pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (24/06/2020), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (24/06/2020), consoante Súmula 43 do STJ;Outrossim, reitero a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em face do corréu VALDENIR DIAS DE LIMA ALMEIDA, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, conforme deliberação lavrada no termo de audiência de fls. 340-342, sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que a incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 3. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 4. 4.correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.