Ementa
Sentença fls. 144/155: Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição suscitada e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão da autora quanto às diferenças remuneratórias decorrentes dos descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores ilegalmente decrescidos da remuneração da autora no importe de 10% (dez por cento), pelo período compreendido entre abril e dezembro a 2016. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 deverá incidir a regra prevista na EC 136/2025. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) dos honorários sucumbenciais, cujo valor deverá ser apurado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3779/2009. A autora deverá arcar com o percentual remanescente (30%) das custas e honorários, cuja exigibilidade suspendo, ante os benefícios da AJG. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas necessárias. Publique-se.