Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GOOLKATE E DANISKI LTDA. em face de A.M. DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA, para o fim condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da condenação de- verá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela SELIC, am- bos a contar do vencimento do débito (30/03/2021), nos termos dos artigos 389, pará- grafo único, 397 e 406, §1º, todos do CC e do Tema 1368/STJ. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexami- nar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa pre- vista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com docu- mentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em jul- gado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais" .