Ementa
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários mencionados na exordial e condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, conforme o período pleiteado na exordial, respeitando o lapso prescricional quinquenal. Sobre as diferenças devidas, a correção monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 até 08/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 9 de setembro de 2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Em consequência, resolvo o mérito do feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.