Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO PREMATURA - MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RESSARCIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de procedimento cirúrgico, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar sua realização pela rede pública, com previsão subsidiária de custeio pela rede privada, sem, contudo, afastar a aplicação do Tema 1033 do STF. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade imediata do referido tema, ao argumento de distinção fática e jurídica, bem como a necessidade de definição prévia dos critérios de custeio do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de conhecimento, declarar a inaplicabilidade do Tema 1033 do STF e fixar previamente critérios de custeio de eventual tratamento realizado na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem limitou-se a postergar a análise da aplicação do Tema 1033/STF para momento processual oportuno, não tendo rejeitado, em definitivo, a tese invocada. 5. O Tema 1033 do STF trata de hipótese de ressarcimento de serviços de saúde prestados por rede privada ao SUS, e não à definição originária do dever de prestação estatal. 6. A apreciação da matéria pressupõe situação concreta de prestação por unidade privada e discussão acerca do ressarcimento, circunstâncias ainda não configuradas. 7. A antecipação da discussão na fase de conhecimento revela-se prematura e meramente hipotética, sendo inadequada a definição prévia de critérios de custeio ou adoção de medidas coercitivas sem demonstração de descumprimento da obrigação. 8. A decisão agravada não impede o exame futuro da controvérsia nem a adoção de medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, caso haja resistência estatal. 9. Inexistência de prejuízo imediato à agravante, diante da concessão parcial da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1033 do STF, relativa ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por rede privada ao SUS, deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, sendo prematura sua apreciação na fase de conhecimento, na ausência de situação concreta de execução da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.