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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1408168-88.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1408168-88.2026.8.12.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual a autora, aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física, pleiteia nomeação e posse, sob alegação de preterição decorrente da contratação temporária de terceiros pelo Município. 2. A agravante foi classificada fora do número de vagas previsto no edital, sustentando que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo diante da conduta administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, a aprovação fora das vagas aliada à existência de contratações temporárias evidencia preterição arbitrária suficiente para autorizar a concessão de tutela de urgência para nomeação em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. 6. A configuração de preterição arbitrária demanda prova inequívoca de que a Administração deixou de nomear aprovados para suprir necessidade permanente mediante contratações precárias em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. 7. No caso, a agravante foi classificada em posição distante da última convocação realizada, não havendo demonstração, em juízo inicial, de existência de cargos vagos ou de contratações temporárias suficientes para evidenciar a alegada preterição. 8. A mera existência de contratações temporárias não comprova, por si só, a necessidade permanente de provimento de cargos efetivos, exigindo aprofundamento probatório incompatível com a via eleita. 9. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, bem como de perigo de dano concreto, especialmente diante da inexistência de urgência qualificada, mostra-se inviável a concessão da medida de natureza satisfativa pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 11. A aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, o que exige prova efetiva de necessidade permanente de pessoal e de contratações precárias em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. 12. A inexistência de elementos probatórios robustos afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência para nomeação em cargo público.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.