Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a fixação de alimentos provisórios em 56% do salário mínimo. O embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão quanto à referência ao valor anteriormente pago a título de alimentos, à análise de sua alegada vulnerabilidade financeira e à observância do binômio necessidade-possibilidade, requerendo, com efeitos infringentes, a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, contradição ou omissão aptos a justificar sua integração; (ii) estabelecer se a alegada vulnerabilidade financeira do alimentante foi adequadamente apreciada; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e reduzir os alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A referência ao valor anteriormente repassado ao alimentando não constitui fundamento determinante da decisão, que se apoia, principalmente, na ausência de prova idônea da alegada incapacidade financeira do alimentante. A insuficiência da prova documental acerca da hipossuficiência econômica impede a redução dos alimentos provisórios, especialmente diante da existência de elementos indicativos de patrimônio e de atividade econômica. A alegação de vulnerabilidade financeira foi expressamente examinada, concluindo-se que os documentos apresentados não demonstram impossibilidade econômica, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual caso sobrevenham novas provas. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou a citar todos os precedentes invocados, bastando apreciar as questões essenciais ao julgamento, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. A ausência de prova idônea da incapacidade financeira do alimentante justifica a manutenção dos alimentos provisórios anteriormente fixados. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter sua reforma, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O enfrentamento das questões essenciais ao julgamento satisfaz o dever de fundamentação, sendo dispensável a análise individualizada de todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CC, art. 1.694, § 1º.