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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0835412-72.2025.8.12.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0835412-72.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente os pedidos iniciais, para o fim de determinar que o Município de Campo Grande viabilize à autora Maria Luiza Alvez da Silva o procedimento cirúrgico denominado "artroplastia total dos dois joelhos", em instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde, com a utilização de materiais padronizados fornecidos pelo SUS, sob pena de sequestro do numerário suficiente para a realização do procedimento cirúrgico em hospital particular. Reforço que, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o pedido de sequestro deverá ser feito em autos apartados, de cumprimento provisório de decisão, com a juntada de orçamentos, que devem respeitar o teto fixado pelo Tema 1.033 do STF, aplicável ao caso. Considerando que o feito versa sobre direito à saúde, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Tema Repetitivo n. 1313, STJ. O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic. Sem custas em razão da isenção legal. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente os pedidos iniciais, para o fim de determinar que o Município de Campo Grande viabilize à autora Maria Luiza Alvez da Silva o procedimento cirúrgico denominado "artroplastia total dos dois joelhos", em instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde, com a utilização de materiais padronizados fornecidos pelo SUS, sob pena de sequestro do numerário suficiente para a realização do procedimento cirúrgico em hospital particular. Reforço que, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o pedido de sequestro deverá ser feito em autos apartados, de cumprimento provisório de decisão, com a juntada de orçamentos, que devem respeitar o teto fixado pelo Tema 1.033 do STF, aplicável ao caso. Considerando que o feito versa sobre direito à saúde, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Tema Repetitivo n. 1313, STJ. O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic. Sem custas em razão da isenção legal. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.