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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0800219-28.2024.8.12.0034

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0800219-28.2024.8.12.0034
Inteiro teor

Ementa

do seu endereço, sofrerá graves consequências, pois, mesmo que não receba a intimação, será considerada válida a intimação direcionada para o seu endereço nos autos, in causu, a parte executada foi citada da ação monitória, entretanto, não foi mais encontrada para ser intimada da execução. Dessa forma, declaro a validade da intimação de fl. 89 eis que dirigida ao mesmo endereço onde ocorreu a efetiva citação da parte executada. 2. Extinção pelo pagamento. Verifica-se que logrou-se êxito em penhorar a quantia total do valor da dívida (fl. 80). Sem insurgências, diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Sem custas nem honorários. Após, arquivem-se com as cautelas devidas.

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de cumprimento de sentença que Kapital Gestão em Educação Eireli-EPP-Huby Cursos protocolou em face de Luiz Henrique de Suza Oliveira. Logrou-se êxito em penhorar o valor tutal da dívida, por meio do Sisbajud (fl. 80). A parte executada não foi intimada porque mudou-se do local onde foi encontrado na fase de conhecimento do processo (fl. 89). O autor requereu que seja reputada válida a intimação endereçada ao executado e requereu o levantamento dos valores bloqueados (fl. 92-93). Decido. 1. Da intimação enviada para o endereço do executado. Verifica-se que foi enviada intimação para o endereço em que o executado foi citado na fase de conhecimento (fl. 89). Sabe-se que é dever das partes informar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações relativas ao processo, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Artigo 77, V do Código de Processo Civil). Portanto, a parte tem o dever de informar eventual mudança do seu endereço, por meio de petição nos autos ou comparecimento pessoalmente ao ofício, caso o devedor não tenha procurador constituído. O Código de Processo Civil, art. 841, § 4º, assim esta disposto: "§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do aart. 274". (grifei). O parágrafo único do artigo 274, por sua vez, estabelece o seguinte: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei). Ou seja, se a parte executada, devidamente citada nos autos, deixar de comunicar alteração do seu endereço, sofrerá graves consequências, pois, mesmo que não receba a intimação, será considerada válida a intimação direcionada para o seu endereço nos autos, in causu, a parte executada foi citada da ação monitória, entretanto, não foi mais encontrada para ser intimada da execução. Dessa forma, declaro a validade da intimação de fl. 89 eis que dirigida ao mesmo endereço onde ocorreu a efetiva citação da parte executada. 2. Extinção pelo pagamento. Verifica-se que logrou-se êxito em penhorar a quantia total do valor da dívida (fl. 80). Sem insurgências, diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Sem custas nem honorários. Após, arquivem-se com as cautelas devidas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."