Ementa
Ante o exposto, primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; rejeito a incidência da prejudicial de mérito, relativa à prescrição quinquenal, no caso em apreço; e no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por ANA PAULA MUNHOZ FAGUNDES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, §8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, e suas alterações posteriores, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal para a classe/letra C a contar de 12/03/2024; determinar que a parte requerida implante a promoção em folha, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira do(a) requerente; condenar a parte requerida a quitar com as diferenças salariais pretéritas, desde 12/03/2024 até o efetivo implemento em folha, consoante os termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira do(a) requerente; (iii) Declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, relativo ao primeiro quinquênio, a contar de 12/03/2023; determinar que o requerido implante referido adicional e quite com as diferenças salariais pretéritas desde a citada data (12/03/2023) até o efetivo implemento em folha, em conformidade com a porcentagem destacada na lei de regência; (iv) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; (v) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, deve ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 02