Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SOLON GOMES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de determinar ao Requerido a implementação do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente de 30 (trinta) dias, previsto no art. 74, §1º, Lei Complementar Municipal nº 19 de 15 de julho de 1998; e de condenar o Requerido ao pagamento do terço constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais, correspondente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos da matrícula nº 412032/01, dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação em 18/03/2026, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (cf. ADI 4357) desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu. Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC; a partir de 09.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Resta improcedente o pedido de pagamento de férias sobre 15 dias de férias/recesso, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada.