Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes transacionaram no curso da ação. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.