Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNO RENAN DE OLIVEIRA em face de VILA GALÉ BRASIL ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.553,98 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 944 do Código Civil, correspondente a R$ 690,00 pelo exame de ressonância magnética comprovado à p. 12, R$ 5.800,00 pelo tratamento fisioterapêutico comprovado às p. 19/21, e R$ 63,98 referentes aos medicamentos compatíveis com a prescrição médica de p. 14 e nota fiscal de p. 15; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento integral da nota fiscal de farmácia de p. 15, no que excede aos medicamentos diretamente relacionados à prescrição médica e ao tratamento decorrente do acidente. O valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso comprovado, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização monetária utilizado, a fim de evitar duplicidade. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, data do arbitramento, e acrescida de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNO RENAN DE OLIVEIRA em face de VILA GALÉ BRASIL ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.553,98 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 944 do Código Civil, correspondente a R$ 690,00 pelo exame de ressonância magnética comprovado à p. 12, R$ 5.800,00 pelo tratamento fisioterapêutico comprovado às p. 19/21, e R$ 63,98 referentes aos medicamentos compatíveis com a prescrição médica de p. 14 e nota fiscal de p. 15; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento integral da nota fiscal de farmácia de p. 15, no que excede aos medicamentos diretamente relacionados à prescrição médica e ao tratamento decorrente do acidente. O valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso comprovado, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização monetária utilizado, a fim de evitar duplicidade. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, data do arbitramento, e acrescida de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.