Ementa
Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço, e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que a parte requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.