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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0863758-33.2025.8.12.0001

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0863758-33.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço, e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que a parte requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Intimação das partes acerca da sentença de fls. 162/168." Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço, e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que a parte requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.