Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENIO PEREZ DE ALMEIDA em face de BANCO HONDA S.A., para: a) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente R$ 1.362,69 (mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil e 42 e 44 da Lei nº 13.709/2018; b) DETERMINAR que sobre a reparação material incida correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso realizado em 19/12/2025, conforme comprovante de p. 47, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e 42 da Lei nº 13.709/2018; d) DETERMINAR que sobre a indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Fica registrado que a desistência da ação em relação à Bitroute Ltda. ME já foi homologada por decisão de p. 118/119, não subsistindo pretensão a ser examinada contra aquela empresa neste processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENIO PEREZ DE ALMEIDA em face de BANCO HONDA S.A., para: a) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente R$ 1.362,69 (mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil e 42 e 44 da Lei nº 13.709/2018; b) DETERMINAR que sobre a reparação material incida correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso realizado em 19/12/2025, conforme comprovante de p. 47, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e 42 da Lei nº 13.709/2018; d) DETERMINAR que sobre a indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Fica registrado que a desistência da ação em relação à Bitroute Ltda. ME já foi homologada por decisão de p. 118/119, não subsistindo pretensão a ser examinada contra aquela empresa neste processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.