Ementa
CLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando tratar-se de Homologação de Acordo Extrajudicial que as partes requerentes apresentaram minuta de acordo (ID. f905c53) com procuradores distintos. Acordo no valor líquido de R$ 15.000,00, para pagamento em parcela única em 5 dias após a ciência da homologação do acordo. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória, qual seja, indenização compensatória estabilitária. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. f905c53, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. O requerente empregador fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Sem isenção, custas processuais, no valor de R$ 300,00, a cargo da(o) requerente empregador, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Retire-se de pauta. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.