Ementa
ia da Decisão ID 62965aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 23 de outubro de 2026. CAMILA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo firmado em audiência realizada no CEJUSC de 2ª Instância (ID 92baa42), no valor total de R$13.000,00, sendo R$12.350,00 em favor da parte autora e R$ 650,00 à patrona da autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas na peça de conciliação, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com a seguinte ressalva: Não houve a discriminação de verbas, no prazo determinado. É necessário que sejam especificados os títulos efetivamente englobados na avença, sob pena de presumir-se salarial o valor total a ser pago. Renovo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Não é necessária petição conjunta, bastando que uma das partes apresente. Se incidência previdenciária houver, a ré arcará com as quotas do empregado e empregador (pois o acordo prevê o repasse de quantia líquida), e os pagamentos observarão a mesma periodicidade do principal, com correção pelos índices próprios da legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT). Apresentada a discriminação, voltem conclusos para análise. Libere-se o depósito de ID 2b497d2 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$260,00, a cargo da parte autora, dispensadas, na forma do art. 790 da CLT. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento de cada parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Por outro lado, em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento de qualquer das parcelas acordadas, vencer-se-ão antecipadamente as subsequentes, incidindo sobre o saldo devedor a multa convencionada. Atualização do Débito: Salvo se outro critério for expressamente pactuado pelas partes ou fixado em sentença transitada em julgado, o saldo devedor inadimplido será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Receita Federal). Noticiado o inadimplemento pela parte credora, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a praticar os seguintes atos ordinatórios de impulso processual, independentemente de nova conclusão ou despacho judicial: I - Intimação para Pagamento: Expedição imediata de intimação à parte devedora, para que efetue o pagamento integral do débito (composto pelo saldo vencido, vincendo, mul
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001025-36.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: MARYNNA DA SILVA AYRES DE CAMPOS SOUZA RECLAMADO: MARCO ANTONIO CANELLI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62965aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 23 de outubro de 2026. CAMILA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo firmado em audiência realizada no CEJUSC de 2ª Instância (ID 92baa42), no valor total de R$13.000,00, sendo R$12.350,00 em favor da parte autora e R$ 650,00 à patrona da autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas na peça de conciliação, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com a seguinte ressalva: Não houve a discriminação de verbas, no prazo determinado. É necessário que sejam especificados os títulos efetivamente englobados na avença, sob pena de presumir-se salarial o valor total a ser pago. Renovo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Não é necessária petição conjunta, bastando que uma das partes apresente. Se incidência previdenciária houver, a ré arcará com as quotas do empregado e empregador (pois o acordo prevê o repasse de quantia líquida), e os pagamentos observarão a mesma periodicidade do principal, com correção pelos índices próprios da legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT). Apresentada a discriminação, voltem conclusos para análise. Libere-se o depósito de ID 2b497d2 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$260,00, a cargo da parte autora, dispensadas, na forma do art. 790 da CLT. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento de cada parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Por outro lado, em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento de qualquer das parcelas acordadas, vencer-se-ão antecipadamente as subsequentes, incidindo sobre o saldo devedor a multa convencionada. Atualização do Débito: Salvo se outro critério for expressamente pactuado pelas partes ou fixado em sentença transitada em julgado, o saldo devedor inadimplido será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Receita Federal). Noticiado o inadimplemento pela parte credora, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a praticar os seguintes atos ordinatórios de impulso processual, independentemente de nova conclusão ou despacho judicial: I - Intimação para Pagamento: Expedição imediata de intimação à parte devedora, para que efetue o pagamento integral do débito (composto pelo saldo vencido, vincendo, multa pactuada e a devida atualização pela taxa SELIC), no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de imediata execução forçada (art. 880 da CLT). II - Pesquisa Patrimonial Ex Officio (Sistema ARGOS): Decorrido o prazo in albis sem a garantia da execução ou o pagamento, a Secretaria procederá imediatamente à abertura da fase executiva, acionando de pronto as ferramentas de inteligência e pesquisa patrimonial, com prioridade ao sistema ARGOS, para localização de bens e ativos financeiros da parte executada, para todos os convênios operados pelo GAEPP. III - Execução de Empresa Individual (Dispensabilidade de IDPJ): Tratando-se a devedora de empresa individual, cuja natureza jurídica confunde o patrimônio da pessoa física com o da jurídica, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder, de imediato, à ampliação do polo passivo com o cadastro do(a) proprietário(a)/pessoa física no sistema (PJe). As ordens de constrição e pesquisa patrimonial via sistema ARGOS deverão ser direcionadas inclusive e simultaneamente em face deste(a), de forma direta, sendo expressamente dispensada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ante a confusão patrimonial originária e a autorização prévia contida neste título executivo judicial. Registre-se para fins estatísticos (E-gestão). Intimem-se. Retire-se de pauta. Oportunamente, registrem-se os pagamentos, intimem-se e arquivem-se em definitivo. Manter no controle de acordo: nos termos do art. 589 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste TRT, uma vez homologado o acordo em fase de conhecimento, o processo deverá ser transitado para a fase de liquidação e aguardar o respectivo cumprimento na tarefa "controle de acordo". Após a quitação e efetuados os registros da integralidade do pagamento, deve haver a extinção da execução (por sentença - motivo: adimplemento do acordo), com posterior arquivamento definitivo. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 23 de outubro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO JAYME CANELLI LTDA
- ALESSANDRO RENATO SOUZA CANELLI
- MARCO ANTONIO CANELLI
- CANELLI AUTOMOVEIS LTDA
- LEANDRO CANELLI
- LAMANOS ADMINISTRACAO LOCACAO E SERVICOS LTDA
- GIOVANNA DI FATIMA CANELLI CAMILLO
- APARECIDA RIBEIRO CANELLI
- FRANCIELE APARECIDA CANELLI