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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0813416-16.2024.8.12.0110

Julgamento
11/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0813416-16.2024.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de ÂNGELA TATIANA LAURETO DE LIMA, diante do acolhimento na integralidade dos Embargos à Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, tudo devidamente corrigido e atualizado até março de 2026, os montantes financeiros expressados pela parte ré nas fls. 445-446. Transitada em julgado a Sentença Judicial, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Ilustre Juíza Togada. Campo Grande-MS, 11 de julho de 2026. Ana Maria Santos de Jesus Silva. Juíza Leiga. (Assinatura Via Certificado Digital).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de ÂNGELA TATIANA LAURETO DE LIMA, diante do acolhimento na integralidade dos Embargos à Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, tudo devidamente corrigido e atualizado até março de 2026, os montantes financeiros expressados pela parte ré nas fls. 445-446. Transitada em julgado a Sentença Judicial, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Ilustre Juíza Togada. Campo Grande-MS, 11 de julho de 2026. Ana Maria Santos de Jesus Silva. Juíza Leiga. (Assinatura Via Certificado Digital).